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Figura 1: Separação dos Três Poderes e Competências Fonte: Politize! Disponível em:">https://www.politize.com.br/separação-dos-tres-poderes-executivo-legislativoejudiciario/>; Acesso em 03 jun.2020 Érika de Souza Barreto[2] Resumo: Este artigo de opinião... ...nservado o Estado Democrático. Palavras-Chave: Organização do... ...a; Separação dos Três Poderes; Quando tratamos ou estudamos ... ...pressa ou na mídia eletrônica. Não é raro ouvirmos que o Pre... ...ireto junto à nossa sociedade. Mas, em primo ponto, o que seria uma Medida Provisória? As Medidas Provisórias -MPVs ... ...rça, valor e eficácia de lei . Noutros melhores e mais compr... ...o texto n (d) ela constante. Dessa forma, seu trâmite se dá... ...tante deste caput do art. 62]. As Medidas Provisórias tem do... ...;I.M;PAULO,G.G, 2019, p.1010). Inobstante as MPVs produzirem... ...unto à sociedade brasileira. Há de se salientar que a parti... ...F) do Congresso Nacional (CN). Desde a previsão do instituto... ...s ex-Presidentes da República. Apenas a título de ilustração... ...foram reeditadas 5.491 MPVs. Quando do governo do ex-presid... ... de edições de MPVs a de 5,21. Durante o governo de seu suc... ...uma média mês de 2,99 edições. Quando do governo do ex-presi... ...a mensal de edições a de 5,26. No governo de Fernando Henri... ...e de reedição por 5.036 vezes. Devido à recorrente e abusiv... ... (OSVALDO SOBRINHO, 2016,p.98) Decorrente do fato de que, àq... ...sua função típica de legislar. Segundo Otto (1987,p.197apud ... ...icaz ou, até mesmo, ilusória”. A partir da redação dada pela... ... parte de tais ex-presidentes. Por fato de as MPVs compreend... ...de separação dos três poderes. Mesmo nos governos relativame... ...nando Affonso Collor de Mello. Quadro 1: Levantamento Quantit... ...no de cada governo (1990-2019) Fonte: Elaborado por Departame... ... Assessoria Parlamentar (DIAP) O atual presidente Sr. Jair M... ...te junto ao Poder Legislativo. Por seu turno, o ex-president... ...o junto ao Congresso Nacional. Durante o primeiro mandato do... ... de não terem sido apreciadas. No decorrer do primeiro ano d... ...o de terem perdido a eficácia. Quando do governo do ex-presi... ...iro e segundo anos de governo. Quadro 2: Comparativo Medidas ... ... EC nº 32, de 2001 (2003-2019) Fonte: Elaborado por Departame... ... Assessoria Parlamentar (DIAP) A partir de tal levantamento ... ...metidas ao Congresso Nacional. Quadro 3: Comparativo Medidas ... ... EC nº 32, de 2001 (2003-2019) Fonte: Elaborado por Departame... ... Assessoria Parlamentar (DIAP) A partir de tal levantamento ... ... governos [ou ex-presidentes]. Quadro 4: Comparativo Medidas ... ... EC nº 32, de 2001 (2003-2019) Fonte: Elaborado por Departame... ... Assessoria Parlamentar (DIAP) Mendes,G.F;Coelho;I.M;Paulo,G... ...umbência do Poder Legislativo. Muito embora a partir da vig... ...nisterial para Moreira Franco. Conforme levantamento mais re... ...10 MPVs que perderam eficácia. No primeiro ano do governo do... ...onal) [ vide o quadro abaixo]: Quadro 5: Medidas Provisórias ... ...ndato Presidencial (2003-2019) Fonte: Departamento Intersindi... ...Assessoria Parlamentar (DIAP) ">https://www.diap.org.br/index.php/noticias/noticias/89887-13-mps-perdem-validade-nos-6-meses-do-segu...; . Acesso em: 30 jun.2020. De acordo com tais informações o governo do atual presidente Sr. Jair Messias Bolsonaro dispôs do maior quantitativo de Medidas Provisórias as quais perderam a validade em comparado ao 1º ano do governo ou mandato de ex-presidentes (ou governos anteriores), um diagnóstico que, segundo análise de especialistas, torna evidente e sinaliza a dificuldade do Governo em sentido de relacionar e aprovar sua agenda de prioridades junto ao Poder Legislativo (ou ao Parlamento). Como pôde e pode ser identificado, quantitativamente, a edição de MPVs para além da relevância e urgência nacional em muitos dos casos, fora utilizada como mera urgência política. Mendes,G.F;Coelho;I.M;Paulo,G.G.(2019,p.1048) também ressaltam que a aplicação do instituto da Medida Provisória tem sido objeto de intensa polêmica a partir da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 seja por motivo ou em função de ser editada em número elevado ou ter sido reeditada sucessivamente [ a versão original dos textos de tais MPVs] de modo também numeroso antes da aprovação da EC nº 32, de 2001, como decorrente da anterior impossibilidade ou inviabilidade de sua aprovação dentro do período de trinta dias, agora já alterado e ampliado pela própria EC nº 32, de 2001 para o de sessenta dias, admitindo sua prorrogação por igual período, como criado a partir do disposto no § 6º do art. 62 da C.F/88 seu rito ou sistema de tramitação especial que acarreta no trancamento ou sobrestamento de pauta nas Casas Legislativas do Congresso Nacional. Inobstante a isso, tal mecanismo quanto ao sobrestamento ou trancamento de pauta tem sido responsabilizado por prejudicar a que o exercício da função típica pelo Parlamento acarretando em “inércia legislativa” ou mesmo “numa paralisia que acomete as Casas do Congresso Nacional”. No ano de 2009 inclusivamente, Michel Temer , exercendo àquela época, a função de Presidente da Câmara dos Deputados veio a propor uma nova interpretação de tal dispositivo de forma a que não viesse a sobrestar ou a trancar a pauta e seguir adequadamente sua pauta e agenda de deliberações no âmbito do Poder Legislativo em favor das do Poder Executivo, mas que fora questionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal Michel Temer propunha a que fosse procedida a adoção imediata da nova interpretação sobre o trancamento da pauta do Plenário por medida provisória, assim os parlamentares estariam livres de modo a que fosse procedida a votação da Propostas de Emenda à Constituição, Projetos de Resolução e Leis Complementares quando da ocasião da realização de sessões extraordinárias no âmbito da Câmara dos Deputados,e, visto que não seriam objeto de lei (s) ordinária (s) podendo ser a matéria objeto de MPVS tais propostas poderiam ser analisadas pelos parlamentares quando da realização de reuniões ordinárias, visto que tal trancamento de pauta [ quando do 45ª dia após a entrada em vigor da MPV], impediria a análise de outras matérias importantes a serem apreciadas, discutidas e deliberadas no âmbito do Poder Legislativo. Tal proposta de nova interpretação fora questionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Àquela época o Ministro Celso de Mello pontuou que tal proposta efetuada por Michel Temer seria virtuosa em sentido de liberar o Poder Legislativo de modo a que exercesse sua função típica e primária e amparar-se-ia no princípio de separação dos três poderes já que haveriam interpretações regalistas do texto constitucional para as quais a interpretação ou exegese seriam subservientes tanto à visão como à conveniência quer dos governantes como dos estamentos dominantes no aparelho social de modo a não promover o esvaziamento da função legislativa bem como que tal prática extraordinária pelo Poder Executivo de uma competência normativa primaria própria ao Poder Legislativo em seu exercício ordinário ou função típica do poder ou da prerrogativa de legislar acarretaria num grave prejuízo do postulado de separação dos três poderes constante da Carta Magna.Na visão de alguns lideres de partido dentro da Casa Legislativa a proposta do Presidente da Casa, contudo, não solveria a questão. A principal problemática quanto ao uso de tal instrumento como pontuam alguns doutrinadores do ramo do Direito não seria nem o fato de compreender, em certa medida, um retrocesso a seu antecessor, visto que leis demandam de relevância e urgência, porém o maior problema compreenderia ou residiria o instrumento por meio do qual é editada. Há um outro aspecto bastante interessante sobre a aprovação no âmbito do Congresso Nacional (ou do Parlamento Brasileiro) no que diz respeito ao instituto da MPV, em especial, quanto à necessidade de que haja uma base de governo que apoie a aprovação de tais MPVs, o que, inclusive, no levantamento apresentado pelo DIAP, em 30.06.2020, fica evidente ocorrer no atual governo do presidente Jair Messias Bolsonaro, o qual tem se aproximado dos partidos do Centrão de forma a construir uma base de coalizão no Congresso Nacional de modo a diminuir ou, ao menos, tentar evitar novas derrotas no tocante à votação das MPVs, angariando apoio. Porém há de ressaltar que tal Centrão, devido a dispor de divisões internas, e ainda considerado o fato de tal articulação presidencial junto a tal Centrão ainda encontrar-se em andamento ou em processo de construção, não tem tido grandes resultados ou efeitos como o que espera o Chefe do Poder Executivo. Evidente que o instituto da MPV demanda a que haja a existência de uma prévia e ou razoável governabilidade por parte do Chefe do Poder Executivo. Dessa feita, deve ser formada uma coalizão parlamentar mais abrangente do que a do partido ao qual pertence o Presidente da República, o que fica ainda mais agravado dado o fato de, inclusivamente, nosso atual presidente dizer não dispor ou pertencer a nenhum partido. A coalizão permite a que a agenda política a qual pode ser definida como o conjunto de compromissos os quais são assumidos e cumpridos por um determinado governo sejam consideradas no âmbito do Congresso Nacional, tanto em conteúdo, como em questão de prazos, visto que tal articulação por parte do Chefe do Poder Executivo se faz essencial e ou determinante a fim de influenciar ao processo legislativo assim como influi no tocante a dar substância ou concreção à eficiência. Sobre o uso e o abuso do instituto da Medida Provisória, Mendes,G.F;Coelho;I.M;Paulo,G.G.(2019,p.1048-1049) pontuam que se encontra associado a uma crise do processo decisório no âmbito do sistema político. Tais autores apresentam que a própria formação do Congresso Nacional, o caráter multipartidário, a ausência de disciplina de organização dos partidos, a ausência de vinculação programática, entre outros aspectos acarretam na letargia ou inércia no processo deliberativo ou decisório, ademais, em relação à matérias ou proposições mais polêmicas em um período de tempo razoável, visto que seria compreensível que a edição de uma MPV por parte do Chefe do Poder Executivo, ou seja, tal edição de ato normativo primário provisório por parte do Executivo, na figura do Presidente da República,viria a compreender, em certa medida, uma desoneração de responsabilidade por parte do Poder Legislativo e potencial ou possível e forte estímulo seja a não deliberação ou delonga ou prolongamento e consequente não aprovação, de modo imediato, do texto de tal MPV. Importante, igualmente, se faz destacar que até o momento presente nosso sistema não antevê a responsabilização política do Chefe do Poder Executivo quando determinada Medida Provisória por ele editada, adotada e submetida à apreciação por parte do Poder Legislativo, na figura das Casas Legislativas que compõem ao Congresso Nacional, e vier a ser rejeitada. Há uma crítica de que, ao aprovar as MPVs editadas por parte do (s) Chefe (s) do Poder Executivo, os parlamentares comumente vêm a negociar a liberação de emendas parlamentares. Mas o Chefe do Poder Executivo pode vir a editar uma Medida Provisória acerca de qualquer tema ou matéria e ela já passa a dispor, imediatamente, de eficácia e validade, sendo legitima? Importante se faz aclarar que o projeto de MPV mesmo com a EC nº 32/2001, em grande parte ou, na maioria das vezes, seja em decorrência de exigências técnico-administrativas ou exigências políticas vem a ser concebido por parte de um determinado órgão ou departamento técnico de um determinado Ministério e, em seguida, encaminhado e ou submetido à Casa Civil da Presidência da República, devendo, observar ao disposto nos artigos 39 e 40 do Decreto nº 4.176, de 2002 no qual, inclusivamente, já consta antevisto que os Ministérios poderão encaminhar a proposta de MPV já sob a forma de projeto de MPV, tido o fato de os Ministros de Estado, constante e de modo ativo, virem a participar da formação do juízo político no que concerne a determinação ou verificação dos pressupostos formais de relevância e de urgência. Evidentemente que embora possa haver tal processo quando de sua proposta, a decisão final seguirá como atribuída ao Chefe do Poder Executivo. E, por outro lado, em o Presidente da República vindo a deliberar pelo ou quanto a seu não seguimento, tal projeto de MPV deverá ser devolvido ao órgão originário contendo a respectiva motivação ou justificativa no que concerne a seu não seguimento (OSVALDO SOBRINHO, 2016,p.99-100). Há de ser observado que Decreto nº 4.176, de 2002, veio a ser também revogado, no ano de 2017, pelo Decreto nº 9.191, de 2017, que Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado, o qual (em seus arts. 1º;3º;5º; 6º; 7º;11; 13; 14; 15; 16, §§ 1º e 2º; 22;23;,24;25; 26; 27, em especial em seu inciso III; 30; 31; 32,item 2, VII , 33, 34, 35, 39 e 50 e itens 7; 7,1; 7.2;7.3; 7.4 e 7.5 do Anexo- Questões a serem analisadas quando da elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo Federal – Medidas Provisórias. Mas como funciona a tramitação das Medidas Provisórias no âmbito do Poder Legislativo (ou das Casas da Câmara Dos Deputados e do Senado Federal do Congresso Nacional) ? O rito de tramitação especial e apreciação de (as) Medida (s) Provisória (s) [MPVs] consta disciplinado na Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, cujo ementário Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências, a qual é parte integrante do Regimento Comum do Congresso Nacional. Figura 2: Infográfico Fluxo ou Rito de tramitação especial Medida Provisória Fonte: Politize! Disponível em: https://www.politize.com.br/medida-provisoria/> Acesso em: 01 jul.2020. Nos termos do art. 2º, caput da Resolução nº 1,de 2002-CN, após quarenta e oito horas (48h) da publicação da MPV no Diário Oficial da União (D.O.U) deverá haver ou ser procedido o encaminhamento de seu texto adjunto da mensagem e de documento no qual exposta a motivação do ato [13](isto é, da MPV) cfr.§ 1ºdeste art.2ºº ao Congresso Nacional, o Presidente da Mesa [do Congresso Nacional], nos termos do caput deste mesmo art.2ºº, publicará e distribuirá avulsos da matéria nela constante e virá a designar a composição de uma Comissão Mista, a qual ficará incumbida de emitir um parecer acerca da matéria [constante do texto ou teor de tal MPV]. De acordo com o que aduz o § 2º, do art. 2º da Resolução nº 1,de 2002-CN, a Presidência do Congresso Nacional deverá constituir tal Comissão Mista[14][15],a qual, uma vez designada, cfr.o art. 3º,caput, da Resolução nº 1,de 2002-CN, disporá do prazo de vinte e quatro horas (24h) para sua instalação. A posteriori da instalação dessa Comissão Mista,cfr. o art. 3º,caput,da Resolução nº 1,de 2002-CN, deverá ser procedida a eleição de seu Presidente[16] e de seu Vice-Presidente os quais devem pertencer à Casas Legislativas distintas (isto é,sendo um da Câmara dos Deputados e o outro do Senado Federal, nos termos do que aduz o § 2º e observado o princípio de alternância [17]constante do § 1º ambos do art. 3º dessa mesma Resolução nº 1,de 2002-CN), assim como deverão ser designados por parte deste mesmo Presidente da Comissão Mista o Relator, dentre os membros dessa comissão, e o Relator Revisor dessa MPV, havendo igual necessidade ou obrigatoriedade em sentido de que o Relator Revisor venha a desenvolver sua função em Casa Legislativa diferente da do Relator[18] designado. A principal incumbência da Comissão Mista compreende a de efetuar a análise prévia no tocante à existência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, a adequação orçamentária e financeira[19] e o mérito da Medida Provisória (MPV)[20]. Após ser recepcionada tal MPV no âmbito do Congresso Nacional, isto é procedida sua admissibilidade, posteriormente à sua publicação do Diário Oficial da União (D.O.U), no decorrer de seis (06) dias subsequentes, tal Comissão Mista designada disporá da finalidade de emitir parecer acerca da matéria, podendo oferecer emendas à MPV na forma do art. 4º, §§ 1º ao 6º da Resolução nº 1,de 2002-CN[21]. A Presidência de tal Comissão Mista dispõe da prerrogativa de indeferir, desde o início, as emendas apresentadas as quais forem estranhas ao texto original da MPV. Uma vez apresentada e discutida a MPV, o texto do Relator é submetido à votação por parte do colegiado, vindo a se constituir como o parecer dada pela Comissão Mista, o qual, em seu mérito, pode concluir ou deliberar: (1) pela aprovação, na íntegra, do texto da MPV na forma como originalmente editada por parte do Poder Executivo, na figura do Chefe deste mesmo Poder; (2) pela apresentação de um Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando houver alteração ou modificação no texto original da MPV; ou, ainda, (3) pela rejeição da matéria (ou MPV), devendo tal parecer denegatório emitido por parte da Comissão Mista ser, compulsoriamente, encaminhado para apreciação no âmbito do pleno da Casa Legislativa da Câmara dos Deputados. Após procedida análise da Medida Provisória por parte da Comissão Mista tal MPV é encaminhada ao pleno da Câmara dos Deputados (CD) ,na qualidade de casa iniciadora, devendo o quórum de sua deliberação compreender a maioria simples[22]dos deputados presentes no plenário. No âmbito da Câmara dos Deputados, a matéria constante da MPV poderá: (1) ser aprovada, na íntegra (ou nos termos da MPV editada pelo Chefe do Poder Executivo) e remetida à Casa Legislativa do Senado Federal (SF); ou (2) ser aprovado um Projeto de Lei de Conversão contendo a alteração do texto inicial ou originalmente publicado, isto é, ser tal MPV aprovada na forma de um PLV e remetida à Casa Legislativa do Senado Federal (SF); ou (3) ser rejeitada, e, em sendo rejeitada a matéria terá sua vigência e tramitação encerrada e arquivada. Nos termos do que aduz o art. 7º da Resolução nº 1,de 2002-CN, após aprovada a MPV (a matéria) no âmbito da Câmara dos Deputados, esta será encaminhada com o texto em autógrafos, acompanhada do respectivo processo,que incluirá matéria eventualmente rejeitada naquela Casa, de acordo com o constante do § 1º deste art. 7º da Resolução nº 1,de 2002-CN ao Senado Federal, que deverá proceder sua apreciação até o quadragésimo segundo dia de vigência da MPV, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Uma vez esgotado ou exaurido o prazo de quarenta e dois dias sem que a Câmara dos Deputados tenha concluído a votação da matéria, o Senado Federal poderá principiar a discussão da MPV devendo votá-la apenas após finalizada sua discussão e deliberação nesta casa iniciadora, de acordo com o disposto no art. 62, § 8º da Constituição Federal. No âmbito do Senado Federal, o quórum demandado com vistas a sua deliberação compreende o de maioria simples (ou seja, devem estar presentes a metade mais um dentre os senadores), podendo tal MPV como resultado do processo de votação, dispor dos possíveis seguintes encaminhamentos: ser votado pela rejeição da matéria, a qual disporá tanto de sua vigência como de sua tramitação encerradas e arquivadas;ser votada a aprovação, na integra, de tal MPV, nos exatos termos como havia dantes sido editada pelo Chefe do Poder Executivo (ou pelo Executivo), sendo encaminhada ou enviada para promulgação de modo a ser transformada em lei;ser votada a aprovação de Projeto de Lei de Conversão (também conhecido como PLV) recebido da Câmara dos Deputados sem conter alterações de mérito, sendo o texto remetido com vistas a que haja sua sanção (seja sancionado) por parte do Presidente da República;ser votada a de Projeto de Lei de Conversão (também conhecido como PLV) recebido da Câmara dos Deputados contendo emendas de mérito, devendo a matéria retornar à Câmara dos Deputados a qual deverá deliberar exclusivamente sobre as emendas de mérito;a aprovação da MPV em decorrência de dispor de preferência sobre o Projeto de Lei de Conversão (PLV) da Câmara dos Deputados: devendo tal matéria retornar à Câmara dos Deputados a qual deverá deliberar, de modo exclusivo, sobre a MPV;aprovação de novo Projeto de Lei de Conversão (PLV): devendo a matéria retornar à Câmara dos Deputados a qual deliberará de modo exclusivo sobre o Projeto de Lei de Conversão (PLV) oferecido por parte do Senado Federal. Quando a Casa Legislativa do Senado Federal vem a aprovar com modificação (ções) o texto recepcionado por parte da Câmara dos Deputados , as propostas deverão retornar à Casa Legislativa da Câmara dos Deputados para análise. As alterações promovidas por parte do Senado Federal podem ser acatadas ou rejeitadas por parte da Câmara dos Deputados e a matéria remetida à sanção em sendo aprovado o Projeto de Lei de Conversão (PLV) ou promulgação, em havendo a aprovação do texto original da Medida Provisória. Quando do há a aprovação da MPV a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária por parte do Presidente da Mesa do Congresso Nacional , não sendo sujeita à sanção ou veto presidencial, do mesmo modo como ocorre com os projetos de lei de conversão Quando a Medida Provisória vem a ser aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão este vem a ser encaminhado para sanção por parte do Presidente da República, o qual poderá ,vir tanto a sancioná-lo como vetá-lo , competindo ao Congresso Nacional decidir sobre o veto e assim vir a concluir ao processo de tramitação da MPV. Quando a MPV é rejeitada, podendo tanto a Casa Legislativa da Câmara dos Deputados como a Casa Legislativa do Senado Federal virem a concluir pela rejeição da MPV, sendo , a partir disso, encerrada tanto sua vigência como sua tramitação e arquivada tal MPV. Quando houver a aprovação do Projeto de Lei de Conversão, a rejeição ou a perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional deverá dispor da prerrogativa de disciplinar, por meio de Decreto Legislativo, quanto a todas as relações jurídicas as quais decorreram de sua edição até o momento em que veio a perder sua vigência ou eficácia. Em o Congresso Nacional não efetivando ou dando concreção à edição deste Decreto-Legislativo dentro de um prazo de sessenta dias, todas as relações jurídicas surgidas ou decorridas em virtude da edição e vigência anterior desta MPV deverão ser conservadas, porém ficam regidas pela própria MPV da qual decorreram. E, nos casos em que há a aprovação de um Projeto de Lei de Conversão, a MPV fica, de modo integral, em vigor até que tal PLV seja sancionado ou vetado.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Importante salientar que as Mesas tanto da Câmara dos Deputados como do Senado Federal vieram a subscrever um o Ato Conjunto nº 1, de 31 de março de 2020. por meio do qual procedeu-se em função e durante do período de pandemia do COVID-19 a alteração do rito de tramitação das Medidas Provisórias,que,agora,temporariamente, não necessitam passar ou serem tramitadas por uma Comissão Mista como manda a Constituição Federal já sendo diretamente analisadas por parte do Plenário tanto da Câmara dos Deputados como por parte do Senado Federal. Tal nova regra constante desse ato conjunto vale para as novas MPVs que serão editadas como para as que se encontram em processo de deliberação no âmbito das Comissões Mistas. Todas as MPVs as quais forem editadas que não tenham sido aprovadas ou tenham tido um parecer por parte da Comissão Mista deverão entrar nesse rito sumário enquanto persistir a vigência do estado de emergência, portanto. Já os atos de instrução dantes já realizados em relação às MPVs vigentes, a exemplificar-se da designação de relatores e eventuais pareceres os quais já tenham sido votados pela Comissão Mista viriam a permanecer válidos. Caso a Câmara e o Senado não consigam votar uma MP no prazo de 16 dias, cabe ao presidente do Congresso Nacional decidir se a matéria deve ser prorrogada.A partir de tal rito as MPVS serão relatadas por um deputado, quando de sua tramitação no âmbito da Câmara dos Deputados e por um senador, quando de sua tramitação junto ao Senado Federal, em substituição à análise efetuada por parte de uma Comissão Mista de parlamentares. Fora encurtado o prazo para emendas à MPV o qual, durante tal período passa a ser o de dois dias. Após tais dois dias, a matéria deve ser encaminhada, de modo imediato, por meio eletrônico, ao Plenário da Câmara dos Deputados, quando se principia sua tramitação. O ato conjunto em questão também faz com que seja celerado o rito de análise de tais MPVS, devendo a Câmara dos Deputados concluir a votação da MPV até o nono dia da data de sua publicação no Diário Oficial da União [ ou sua vigência] e o Senado finalizar sua votação até o décimo quarto dia de vigência da MPV. Em sendo propostas ou havendo modificações no Senado Federal, a Câmara dos Deputados disporá de mais dois dias para deliberar acerca de tais alterações. Tal entendimento dispõe que as MPVs poderão ser votadas por parte do sistema de deliberação remota já utilizado por parte das duas casas do Congresso Nacional. Os parlamentares vêem como positiva tal modificação de rito temporária visto que, dessa forma, as MPVs seja as que já estavam em vias de “caducar” ou mesmo as que foram editadas mais recentemente por parte do Chefe do Poder executivo, poderiam, igualmente, perder a validade, ademais, considerada a necessidade de isolamento decorrente da pandemia e orientação dada pelos organismos internacionais. A mudança no rito das medidas provisórias acompanha uma liminar do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual se dá tal autorização no sentido se que os pareceres das matérias constantes das MPVs sejam dados por deputado e por senador no pleno de cada uma das Casas Legislativas, ademais visto a questão de que o sistema de deliberação remota ainda não seria usado por tais Comissões Mistas, acarretando tanto em morosidade na deliberação como na perda de eficácia de tais MPVs. Há de ser observado ser ainda mantido o prazo de vigência de tais MPVs como sendo o de até 120 dias bem como que no ano de 2012 o próprio STF por meio da ADI 4.029 havia declarado inconstitucional a decisão ou resolução que possibilitava a que houvesse a análise direta das MPVs por parte da Comissão Mista antecedendo-se sua submissão e análise por parte do pleno das casas. Já havia antes e até o ano de 2012 uma práxis no âmbito do Congresso Nacional no sentido de efetuar a análise direita pelo pleno das casas. Figura 3: Rito Sumário Temporário com vistas à aprovação das Medidas Provisórias Fonte: Agência Câmara. Disponível em:https://www.câmara.leg.br/noticias/650212-medidas- provisorias-serao-votadas-em-ate-16-dias-durante-periodo-da-pandemia/> Acesso em: 03 jun.2020. Mas voltando ao tema em comento, para que não haja abuso do exercício do poder por parte do Chefe do Poder Executivo, no exercício de função legislativa atípica, no tocante à edição de Medidas Provisórias (MPVs) o legislador constituinte ou originário veio a estabelecer quanto a seu cabimento no tocante à relevância e urgência constante assim as regras constantes do art. 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Evidente, inclusivamente, que seria em extremo temerário e incompatível para e ao Estado Democrático Brasileiro de Direito (em suma, para a democracia ou ao regime democrático) a que o Presidente da República dispusesse de prerrogativa de edição ou formulação de MPVS acerca desses temas. De forma a que uma Medida Provisória-MPV venha a ser legítima, deve atender a alguns pressupostos, a saber:(1) pressupostos formais; (2) pressupostos materiais assim como (3) a regras de procedimento ou rito de tramitação que constam descritas no art. 62 da Constituição da República Federativa de 1988 a partir da redação [ou enunciado] dada (o) por intermédio da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. No que concerne aos (1) pressupostos formais estes compreendem o de relevância e de urgência. Cabe mencionarmos que tais pressupostos já eram existentes anteriormente a EC nº 32, de 2001, os quais eram apreciados de forma ou modo subjetivo por parte do Chefe do Poder Executivo, mas quase nunca observados e respeitados, visto o enorme quantitativo de Medidas Provisórias editadas acerca de assuntos, temas ou matérias não relevantes ou não urgentes no sentido próprio do dispositivo constante do caput do art. 62 da C.F/88. Anteriormente ao advento da EC nº 32, de 2001, tal urgência vinha a constar disposta no art. 32, § 3º do Decreto nº 2.954, de 1999 com a redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 2000, a posteriori revogada pelo Decreto nº 4.176, de 2002 e, mais recentemente, pelo Decreto nº 9.191, de 201, o qual traz que As propostas de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º , da Constituição poderão ser encaminhadas à Presidência da República com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em medida provisória (art. 33). Ainda, de acordo com o que aduz o parágrafo único do art. 33,caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo federal, o órgão proponente poderá, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória. E, nos termos do que aduz seu art. 34, quando não demonstrada a relevância, a urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de urgência. As propostas de medida provisória serão convertidas pela Presidência da República em propostas de projeto de lei. Ademais, conforme os itens 7. Ao 7.5 do Anexo, deve ser ponderada a edição de MPV, o que poderia vir a ocorrer em não sendo tomada qualquer providência de imediato; se pode, efetivamente, ser submetida ao Congresso Nacional (Parlamento ou Poder Legislativo) sobre a forma de projeto de lei na forma de regime de urgência nos termos do que diz o art. 64,§ 1º da Constituição Federal ou se, de fato, compreende matéria a qual deveria ou poderia ser objeto de MPV tendo-se em vista as vedações estipuladas no art. 62, § 1º bem como no art. 246 da Carta Magna, ponderado se estão caracterizadas tanto a urgência como a relevância necessárias à sua edição e, em específico, se compreendida a abertura de crédito extraordinário se estaria atendido o requisito de imprevisibilidade. Tal decreto,portanto, já vem a nortear a edição do ato relativo ao projeto de MPV no âmbito do Poder Executivo, seja por parte de Ministro, departamento ou na figura do próprio chefe deste poder, como pré-requisito ou pressuposto formal constante do art. 62, § 5º da C.F/88. Já, a partir do que consta inserto na nova redação do art. 62, § 5º da C.F/88, no qual, verbis: “[...]§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.[...]”, visto haver a deliberação do mérito da MPV em cada uma das Casas Legislativas do Congresso Nacional, a saber a da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e que tal juízo [prévio] demandará a análise e verificação aos pressupostos constitucionais tanto formais como materiais, compreender-se-ia, então, serem sindicáveis ou passíveis de serem averiguados ou investigados, sendo, portanto, isto positivo, mas de outro lado, que o entendimento tido por parte da Casa Legislativa na qual a tramitação é principiada sua análise e votação (também conhecida como Casa Iniciadora) não necessária ou compulsoriamente vem a vincular a Casa Revisora, no caso, o Senado Federal como também não poderia acarretar na recusa de sua apreciação quando for invocado com tal finalidade, ainda que a inexistência de tais pressupostos possa vir a ser invocada de modo objetivo. Dessa forma, uma vez após procedido o juízo prévio de admissibilidade de tal Medida Provisória cfr. art. 62, § 5º e inexistindo seja o pressuposto de relevância ou o pressuposto de urgência, já que ambos devem ser atendidos, deve ser procedido seu arquivamento uma vez não pressentes de modo aditivo ou não mutuamente excludentes tais pressupostos formais. Embora a MPV seja uma legislação de emergência a qual tenha seus antecedentes mais imediatos no antigo decreto -lei como uma tradição em sentido de se atribuir ao Chefe do Poder Executivo de prerrogativas legislativas como também permite a que o Poder Executivo atenda de modo ágil as necessidades decorrentes da complexidade do tecido e das dinâmicas sociais, sendo um instituto que permite rápida tomada de decisão, portanto, dispondo de uma condição resolutiva. Relativo aos (2) pressupostos materiais estes compreendem a (s) matéria (s) a (s) qual (is) pode (m) ser objeto de regulamentação pelas Medidas Provisórias. Consta descrita no art. 62, § 1º, inciso I [ alíneas a a d] ao inciso IV, da C.F/88. No art. 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 são apresentadas as regras gerais com vistas tanto à edição como à apreciação das MPVs, estando ínsita em seu § 1º acerca da vedação (ou proibição) de edição de MPVs sobre matéria (assuntos e temas) relativa (os) à: (1) nacionalidade; cidadania; direitos políticos; partidos políticos;e, direito eleitoral (inciso I, alínea a), isto é, de direitos fundamentais a qualquer cidadão ou pessoa no âmbito da República Federativa do Brasil;(2) direito penal, processual penal e processual civil (inciso I, alínea b),visto que não seria possível a que o Presidente da República viesse seja a instituir novo tipo de crime ou tipificar determinada conduta como crime devendo existir o normal processo legislativo seja no âmbito do Direito Penal e, do mesmo modo ao processo civil [lembrando que ao Direito Civil seria possibilitada, contudo, edição de Medida Provisória,o qual não deve ser confundido a este]; (3) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (inciso I, alínea c) ; visto que a organização seja do Poder Judiciário ou do Ministério Público seria uma interferência no âmbito de outro Poder da República, in casu, o Poder Judiciário assim como configuraria violação do ou quebra do princípio de separação dos três poderes constante do art. 2º da Carta Magna; (4) Planos Plurianuais;Diretrizes Orçamentárias; Orçamento e Créditos Adicionais e Suplementares, ressalvado o previsto no art. 167,§ 3º[23] da Carta Magna (inciso I, alínea d); logo, em regra não se pode haver edição de MPV a fim de tratar de questões orçamentárias (PPA, LDO, LOA, entre outros), de liberação de recursos, créditos adicionais ou suplementares de maneira geral, exceto em se tratando de situação de calamidade pública, na qual seja um determinado Estado ou Município necessita da liberação de recursos da União de forma extraordinária, tendo em vista uma determinada situação em que haja, seja verificada para a qual, neste caso, o Presidente da República, excepcionalmente, poderia ou estaria autorizado a editar tal MPV; (5) que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro (inciso II); tal previsão fora decorrente de episódio prático ocorrido durante o governo do ex-presidente Sr.Fernando Affonso Collor de Mello em relação ao Plano Collor elaborado pela Ministra da Economia àquela ocasião, Sra. Zélia Cardoso de Mello, sendo isto hoje terminantemente vedado pelo texto constitucional; (6) se trate de matéria reservada a lei complementar (inciso III) as quais não podem ser objeto de MPV visto se tratar de matéria constitucionalmente reservada à lei complementar; e (7) matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (inciso IV); visto que evidente já estaria apenas pendente e ou já em vias de ser sancionado ou vetado tal Projeto de Lei por parte do Chefe do Poder Executivo, isto é, estaria em fase final com relação ao rito ordinário ou comum do processo legislativo não sendo, portanto, justificável, o uso de MPV. Dessa feita, após concluso o juízo prévio de admissibilidade de determinada MPV considerado o disposto no art. 62, § 5º, e uma vez a proposição de uma determinada MPV por parte do Chefe do Poder Executivo vir a dispor em questão de matéria ou teor constante do § 1º [ deste mesmo art. 62] tal Medida Provisória deverá ser arquivada, visto não observar e atender, portanto ao pressuposto material. Mendes,G.F;Coelho;I.M;Paulo,G.G.(2019,p.1049) trazem que no que diz respeito ao conteúdo da MPV é cabível pontuar que a matéria não se esgota no constante do art. 62 da Constituição Federal de 1988, devendo ser observado o disposto no art. 246, que dispõe de sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, no qual fica vedada ou é proibida a adoção de MPV na regulamentação de artigo da Carta Magna cuja redação tenha sido alterada por meio de Emenda Constitucional promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta mesma Emenda Constitucional nº 32, de 2001. Sobre os pressupostos formais das Medidas Provisórias, vale ressaltarmos que seja o Congresso Nacional ou mesmo o Poder Judiciário nunca antes vieram quer a apreciar ou a julgarem a uma determinada MPV editada e adotada por parte do Chefe do Poder Executivo como inconstitucional no caso de não atender, verdadeiramente, a tais pressupostos formais, e sim, baseando-se em um falso fundamento de urgência ou relevância, visto se tratar este de um ato unipessoal e de competência ou responsabilidade seja de edição ou adoção por parte desse mesmo Chefe do Poder Executivo, considerada sua discricionariedade. Gilmar Ferreira Mendes (2002,p.7-9 apud Osvaldo Sobrinho, 2016, p.73) pontua sobre o pressuposto formal que: Há um problema de decisão política que muitas vezes reclama a edição de Medidas Provisórias. Quantas vezes [...] recebemos demandas da própria oposição para que se edite uma Medida Provisória, criando aquele requisito de urgência política, uma vez que o Texto Constitucional de 1988 tinha suprido a ideia de tramitação concentrada. Portanto, criou-se esse conceito amplo de urgência política. [...] Portanto, o conceito não é o de uma urgência no sentido temporal, mas no sentido político. Dessa feita, no que concerne, precisamente, à tal urgência, se depreende que a prática institucional corrente vincula a MPV não a um lapso temporal e sim a um juízo político de oportunidade ou de conveniência (AMARAL JÚNIOR, 2004,p.158 apud OSVALDO SOBRINHO, 2016,p.73). Osvaldo Sobrinho (2016, p.73), ao analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADInMC nº 162-0-DF-Rel.Ministro Moreira Alves, DJ 19.09.1997, diz notar que o STF adota a critérios objetivos de natureza jurídico-temporal com vistas a demonstrar objetivamente ante a eventual subjetivismo próprio ou inerente ao juízo politico quando a eventual não ocorrência de urgência em sentido de legitimar a adoção de uma Medida Provisória. Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2003, p.214 apud Osvaldo Sobrinho, 2016, p.75) apresenta, ainda, que o exame por parte do Poder Judiciário no tocante a ocorrência ou não dos pressupostos formais de relevância e de urgência das MPVs, especial, no âmbito do Supremo Tribunal Federal por meio do controle de constitucionalidade concentrado e abstrato das normas coopera para que haja o fenômeno da judicialização da política, ou de politização do Poder Judiciário, visto seu papel dentro das democracias contemporâneas em sentido de por fim às disputas politicas existentes entre o Governo e o Parlamento, em especial, quando se trata do instituto da MPV. Apesar do instituto da MPV compreender matéria discricionária exclusiva do Poder Executivo Federal em questão de sua edição e adoção, o controle relativo à existência dos pressupostos formais de urgência e relevância, para além de ocorrer no âmbito do Congresso Nacional (Poder Legislativo), quando da apreciação da justificação ou motivação de sua proposição, por parte do Poder Judiciário. Atualmente, é presente como fica evidenciado existir problemática que decorre da atuação exclusivamente política no âmbito do Congresso Nacional ao proceder a admissão de determinadas medidas provisórias editadas por parte do Chefe do Poder Executivo, visto que não efetua o controle seja preventivo ou prévio de constitucionalidade do qual deriva ou decorre a conversão ou transformação em lei ordinária de MPVs inconstitucionais. Como guardião nacional da Carta Constitucional de 1988 compete ao Supremo Tribunal Federal efetuar tanto o controle de constitucionalidade abstrato como o definitivo e analisar a tais pressupostos formais quanto à relevância e a urgência. Embora no campo do Direito exista divergência doutrinária no tocante ao papel a ser exercido pelo Poder Judiciário na figura do STF no tocante à análise de inconstitucionalidade formal da MPVs no que toca a inexistência dos pressupostos, requisitos formais ou fundamentos de relevância e urgência, visto que compreenderia análise a ser realizada no âmbito do Poder Executivo, considerada a discricionariedade de sua análise quando de edição e adoção, há uns que compreendem que tal interferência exercida por parte do Poder Judiciário um transpasse ao princípio de separação dos três poderes, já alguns outros doutrinadores pautados no princípio de inafastabilidade da jurisdição e supremacia da Carta Magna dispõem do entendimento de que tal interferência exercida por parte do Poder Judiciário se faz necessária posto que, quando provocado, o STF poderá manifestar,quando provocado, em prol da guarda da Constituição acerca da inconstitucionalidade de determinada MPV. Visto o fato de que o princípio de separação dos três poderes viria a impedir a que houvesse o abuso de poder de forma a asseverar a ordem democrática, em caso de não intervenção do Poder Judiciario em sentido de apreciar e verificar quanto à extensão dos pressupostos de relevância e urgência de uma determinada MPV, quando invocado, na visão de uma parte dos doutrinadores acarretaria uma ilimitada e desmedida, descontrolada como abusividade do exercício de poder por parte do Executivo no que diz respeito à edição desse ato, quando realmente ausentes tais pressupostos, não podendo se dizer ou ser caracterizada como interferência desmedida do Poder Judiciario no Executivo. De acordo com tal linha de doutrinadores, se os pressupostos formais pudessem única e concretamente serem aferidos por parte do Chefe do Poder Executivo a edição de tal ato não decorreria de vontade constitucional e sim do Presidente da República, cujo âmbito seria o da vontade deste último, o que acarretaria em ferir ou transpassar ao que defensa do Estado Democrático de Direito e a vontade constitucional submetendo-a a sua vontade ou própria esfera de competência individuais. Tal discricionariedade por parte do Chefe do Poder Executivo, portanto, não poderia vir a comprometer seja a constitucionalidade ou a legalidade quando da edição de tal MPV. A autonomia, independência ou discricionariedade por parte do Chefe do Poder Executivo não é total, ou rígida, considerado o princípio de separação dos três poderes, sendo possível assim como passível o controle constitucional pelo STF das MPVs de modo a que sejam evitados possíveis excessos e ou abusos. Uma vez existindo manifesta ilegalidade o STF pode se manifestar tanto em sentido de promover o controle de constitucionalidade seja formal ou material das MPVs de modo a obstruir excesso do Executivo e preservar o Estado Democrático de Direito. Mendes,G.F;Coelho;I.M;Paulo,G.G.(ibid.) pontuam que na hipótese de determinada MPV vir a apresentar vício (s) seja (m) formal (is) ou material (is) ,e,mesmo assim, vier a ser transformada ou convertida em lei ordinária por parte do Congresso Nacional tal MPV não poderá, ou melhor, não deve subsistir, de acordo com a decisão tida no âmbito do Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.090/DF, Pleno do STF, rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2006, Diário de Justiça de 26-10-2006, na qual houve o entendimento de que a lei de conversão não viria a convalidar os vícios formais porventura existentes em tal MPV, os quais poderiam ser objeto de análise do Tribunal no âmbito do controle de constitucionalidade. Visto que as MPVS não compreendem uma usurpação do poder ou função típica de legislar típica do Poder Legislativo por parte do Poder Legislativo, já que, no âmbito do Congresso Nacional este dispõem, quando da tramitação da matéria no âmbito ou junto as Casas Legislativas que o compõem da Câmara dos Deputados e do Senado Federal podendo tanto aprovar, como alterar ou vir a rejeitar a tais MPVS a este (a)(s) submetidos pelo Presidente da República, exerce, portanto um controle ativo e intenso, sendo ativo no tocante ao processo de edição,principalmente,quando da proposição de alteração (ções) a esse instituto. Nota-se portanto, já existirem limites para sua edição por parte do Poder Executivo, sejam a partir dos próprios pressupostos e rito constantes na Constituição Federal como nos diplomas que versam acerca de sua proposição e redação. Ainda há limites e controles ativo por parte do Congresso Nacional e de Parte do Poder Judiciário, seja quando invocado ou quando identificada ilegalidade, inobstante a isso, é contínuo o uso desse instrumento ou instituto, tanto que, desde o inicio do governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro haviam sido editadas 49 MPVs. No início deste ano de 2020, em 15 de janeiro, os senadores, no âmbito da Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) vieram a estudar quanto à possibilidade de que viesse a ser estabelecido e que passasse a haver, por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), um limite máximo ou “teto” de edição de cinco (05) Medidas Provisórias por ano. A proposta , na ocasião, em tramitação no âmbito da CCJ disporia da autoria do Senador Randolph Frederich Rodrigues Alves (REDE Sustentabilidade-AP), o qual argumentou que oitenta por cento (80%) do que fora aprovado no âmbito do Congresso Nacional disporia de iniciativa por parte do Poder Executivo. Segundo fala do Senador Humberto Sérgio Costa Lima (PT-PE) para a Agência Senado, o “grande pulo do gato seria dado quando o Parlamento viesse a definir um limite no que toca a apresentação de medidas provisórias por parte do Executivo”. Para o senador Antônio Anastasia (PT-MG) que havia assinado a tal PEC e, que , de igual modo, concedeu entrevista pela Agência Senado, “tal instrumento fora criado para ser utilizado em casos considerados urgentes” e que, “na realidade, como todos sabemos, a Medida Provisória havia surgido num momento em que durante a [Assembleia Nacional] Constituinte se discutia quanto a opção de o Brasil ser parlamentarista sendo adotado um sistema hibrido. Para a Senadora Sra. Simone Tebet (MDB-MS), que presidia a Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) ao ser permitido ou possibilitado o uso tal instituto ou instrumento da Medida Provisória, o legislador constituinte deu muito poder ao Executivo e retirou direitos do legislador e que, infelizmente, na pratica, seja no governo atual ou em governos passados, todos, indistintamente, viriam a editar MPVS com pretexto de urgência política, mas que nada teriam de urgente e relevante, o que contrariaria vindo a resvalar num ativismo do executivo, interferindo, de modo negativo, evidentemente, na atribuição e exercício de função típica por parte do Poder Legislativo de elaborar leis. Considerada a própria finalidade do instituto da MPV em sentido de facultar ao Presidente da República uma dinâmica político-administrativa típica dos modernos Estados Democráticos de Direito, de tal forma que não se caracterizasse como uma invasão nas atividades típicas exercidas pelo Parlamento garantindo o bom desempenho da atividade estatal para a consecução dos seus objetivos, muito embora estejam sendo estudadas iniciativas por parte do Poder Legislativo como pontuado acima de forma a solver a abusividade no tocante a edição das MPVs por parte do Poder Executivo, vale frisar que o próprio art. 2º da Carta Magna veio a consagrar a atuação harmônica entre os três poderes da república, assim como também aponta para que no exercício de suas competências e funções típicas possam fazê-la de modo a respeitarem ao princípio da eficiência e do interesse público ou comum, devendo se dar de modo neutro, imparcial, e alinhada ao princípio da legalidade, da moralidade e da eficiência. Já que a edição de MPVs se destina ou dirige a um fim maior que compreende o interesse público e o Estado, em especial, quando de situações de relevância e urgência, porque sua edição deveria se dar de modo diverso e por um ativismo ou voluntarismo esvaziado e discricionário do Chefe do Poder Executivo mediante uso de meio para satisfação de bem que deveria ser o comum para substituí-lo , indevida, ilegal e ou, ilegitimamente, por uma “vontade” pessoal, ao exercer seu papel de representante de Administrador Nacional máximo o qual lhe fora depositado pelo povo brasileiro, no exercício de sua cidadania, não restrito ao, mas mediante o instrumento do voto e escolha. Uma dúvida paira, será que tal medida não compreenderia uma interferência do Legislativo no Executivo ao tentar evitar interferências por parte deste outro poder? *NOTAS Artigo de opinião produzido como fruto da Disciplina Estrutura e Funcionamento do Estado Brasileiro pós 1988 ministrada por parte do Prof. Dr.Marcelo Nerling (USP) no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Legislativo, Território e Gestão Democrática da Cidade (LTGDC)-Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo. ↑ Especializanda em Legislativo, Território e Gestão Democrática da Cidade-Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo / / Pedagoga / / Departamento de Legislação Educacional /Reitoria/ /Pró-Reitoria de Ensino / / Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo / / Especialista em Direito Educacional pelo Claretiano Centro Universitário-Batatais / / Especialista em Gestão Escolar pela Universidade Cidade de São Paulo / / Graduada em Pedagogia pela Universidade Cidade de São Paulo .↑ Considerando-se o princípio de separação dos três poderes consagrado no art. 2º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 no qual, in verbis: “[...]Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [...] “, como um dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a função de legislar compreende função não típica (ou atípica) do Poder Executivo. O texto da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 para cotejo ao disposto na atual redação do art. 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consta disponível por intermédio do link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/Emendas/Emc/emc32.htm>. ↑ A redação originária do art. 62 compreendida a que segue: “[...]Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.[...]”. Vale lembrar que tal texto, consta tachado a partir da alteração de sua redação por intermédio da edição da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 a viger. ↑ Nota-se, portanto, que o rito ou trâmite do processo legislativo normal, comum ou ordinário, no caso da edição e tramitação da Medida Provisória (MPV), é invertido. Quem dá “a última palavra” nesse caso compreende o Congresso Nacional (CN) e não o Chefe do Poder Executivo (ou o Presidente da República) que a edita ou a adota, inicialmente. Em regra, como rito ou trâmite do processo legislativo normal, comum ou ordinário sabe-se existir prévia e ampla discussão por parte ou no âmbito do Poder Legislativo para que, a posteriori, haja tanto a promulgação, a publicação e, então, determinada lei venha a produzir seus efeitos no plano jurídico e na sociedade brasileira como um todo. Diferentemente disto, quando da edição de Medida Provisória, editada pelo Chefe do Poder Executivo, após ser procedida sua publicação no Diário Oficial da União, ela já entra em vigor sendo, a posteriori apreciada e aprovada ou rejeitada no âmbito do Congresso Nacional. ↑ Dentro do procedimento legislativo, que compreende ou pode ser definido como os atos do processo legislativo se realizam e diz respeito acerca de como ocorre a tramitação do projeto, dentre os quais podem ser distinguidos no sistema brasileiro como procedimento legislativo especial, é estabelecida a elaboração das Medidas Provisórias.(JOSÉ AFONSO DA SILVA,2017,p.534 e 536). ↑ MENDES,G.F;COELHO;I.M;PAULO,G.G, 2019, p.1048. ↑ Op.cit. ↑ ibidem ↑ Tais informações apresentadas foram extraídas, adptadas e constam todas disponibilizadas por intermédio do link a seguir: http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2006-07-09/nos-ultimos-18-anos-mais-de-900-medidas-provisorias-legislaram-pais>. Acesso em 03. Jul.2020. ↑ Tais informações apresentadas foram extraídas, adptadas e constam todas disponibilizadas por intermédio do link a seguir: https://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/89559-balanco-de-medidas-provisorias-por->. Acesso em 01 jul.2020. ↑ num prazo de até quarenta e oito horas (48h) a posteriori da publicação da Medida Provisória (MPV) no Diário Oficial da União (D.O.U). ↑ Tal Comissão Mista deverá ser composta ou integrada por doze (12) deputados e doze (12) senadores, na qualidade de membros titulares, e mesmo número tanto de deputados como de senadores na qualidade de membros suplentes, os quais deverão ser indicados pelos Líderes, devendo ser observada e obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares existente em cada uma dessas casas legislativas que compõem ao Congresso Nacional. De acordo com o § 3º do art. 2º da Resolução nº 1,de 2002-CN o quantitativo de membros integrantes dessa Comissão Mista deverá ser acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, a qual deverá ser preenchida de modo rodizial (em rodízio), de modo exclusivo, por parte das bancadas minoritárias as quais não alcancem, no cálculo de proporcionalidade partidária, um número suficiente de modo a participar de tal Comissão Mista, de acordo com o constante no art. 1º da Resolução nº 2, de 2000- CN, cujo ementário Dispõe sobre a participação das bancadas minoritárias na composição das comissões mistas. Consonante ao inserto no § 4º do art. 2º da Resolução nº 1, de 2002-CN, a indicação por parte dos líderes deverá ser encaminhada à Presidência da Mesa do Congresso Nacional até as doze horas do dia seguinte ao de publicação da MPV no Diário Oficial da União, e cfr. § 5º deste mesmo art. 2º se esgotado ou uma vez exaurido o prazo estipulado, e não tendo havido tal indicação, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional deverá efetuar a designação dos integrantes do respectivo bloco ou partido, vindo a recair tal designação dos integrantes do partido ou do bloco, sobre os Líderes e, quando o caso, sobre os Vice-Líderes. ↑ Nos termos do que estabelece o Art. 3º,§ 1º da Resolução nº 1,de 2002-CN, com vistas à eleição do Presidente da Comissão Mista constituída com a finalidade de apreciar as MPVS editadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o critério de alternância entre as Casas Legislativas. Acerca do princípio de alternância, recomenda-se a leitura do artigo intitulado “O princípio da alternância no regime democrático” de Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (2012) [Carvalho Neto, Tarcisio Vieira de. O princípio da alternância no regime democrático.Revista de Informação Legislativa, v.49, n.196, p.165-182, out./dez. 2012.Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496622 >.Acesso: 01 jun.2020.] Ainda, nos termos do que estabelece o Art. 3º, caput,§ 1º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º da Resolução nº 1,de 2002-CN,em ordem, a Presidência ou o Presidente da Comissão Mista Eleito (a),a posteriori de que designada tal comissão [Comissão Mista], observado o critério de alternância, cfr. dicção do § 1º deste art. 3º, deverá designar os Relatores para a matéria, os quais, em cada caso, deverão ser designados dentre os membros da Comissão pertencentes à Casa Legislativa diversa da sua. De acordo com o constante do § 3º deste art. 3º, a Presidência ou o Presidente da Comissão Mista Eleito (a) deverá designar um Relator Revisor que deverá pertencer à Casa Legislativa diversa a qual pertence o Relator designado assim como integrar preferencialmente, o mesmo Partido deste. O Relator Revisor, cfr. § 4º deste art. 3º exercerá as funções de relatoria em Casa Legislativa diversa da do Relator da MPV. De acordo com o § 5º deste art. 3º, a Presidência da Comissão Mista deverá designar outro membro da Comissão [Mista] com a finalidade de exercer a função de relatoria na hipótese ou em caso de o Relator não vir a oferecer seu relatório dentro do prazo estabelecido ou em caso deste não estar presente na ocasião da realização de reunião programada a fim de que haja discussão da MPV e votação do Parecer a ser emitido por parte de tal Comissão Mista. Nesse caso,cfr. dicção deste § 5º do art. 3º da Resolução nº 1,de 2002-CN a escolha deverá recair sobre um Parlamentar que pertença à mesma Casa Legislativa assim como ao mesmo Partido do Relator, em caso de haver ou estar presente na oportunidade da realização de reunião dessa Comissão [Mista] um outro integrante o qual venha a pertencer a mesma bancada partidária. De acordo com o contido no § 6º deste mesmo art. 3º da Resolução nº 1,de 2002-CN, no momento em que tal MPV estiver em tramitação junto à Casa Legislativa, seja da Câmara dos Deputados (CD) ou do Senado Federal (SF), a substituição, seja a do Relator ou a do Relator Revisor, em caso de ausência de um ou de outro, ou a designação desses, no caso de tal Comissão Mista não ter exercido a prerrogativa de fazê-lo, deverá ser efetuada conforme as disposições constantes do Regimento Interno de cada Casa Legislativa. ↑ Consoante ao ínsito no § 1º do art. 5º da Resolução nº 1,de 2002-CN, o exame de compatibilidade e execução orçamentária e financeira das MPVs englobará a análise de repercussão acerca da receita ou da despesa pública da União e a implicação no tocante ao atendimento das normas tanto orçamentárias como financeiras a viger, mormente, sua conformação ao disposto na Lei Complementar (LC) nº 101, de 04 de maio de 2000, que Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências [também comumente conhecida como a Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária da União (LOA)]. Há de ser ressaltado que, nos termos do que diz o § 2º do art. 5º da Resolução nº 1,de 2002-CN, ainda que a Comissão Mista venha a manifestar pelo não atendimento da MPV aos requisitos constitucionais ou por sua não adequação seja do ponto de vista orçamentário ou financeiro, tal Comissão Mista, ainda assim, deverá se pronunciar acerca do mérito dessa MPV. E, cfr. o que aduz o § 3º do art. 5º desta Resolução nº 1,de 2002-CN, uma vez existindo uma emenda saneadora seja da inconstitucionalidade, da injuridicidade ou de não adequação ou não compatibilidade orçamentária ou financeira desta MPV, deverá ser procedida, em primo ponto, votação sobre tal emenda. ↑ Nos termos do que aduz o § 4º, caput do art. 5º da Resolução nº 1,de 2002-CN no que concerne ao mérito da Medida Provisória (MPV), a Comissão Mista poderá emitir parecer seja por sua aprovação total ou na íntegra; por sua aprovação parcial e ou alteração ou, ainda, deliberar por sua rejeição assim como pela aprovação ou rejeição às emendas apresentadas a essa mesma MPV. ↑ O art. 4º,caput, da Resolução nº 1,de 2002-CN dispõe que, nos seis primeiros dias os quais se seguirem à publicação da MPV no Diário Oficial da União (D.O.U) poderão ser oferecidas à ela emendas, as quais deverão ser protocolizadas junto à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal,e, nos termos do que aduz seu § 1º, tais emendas apenas poderão ser efetuadas na forma do artigo. No § 2º deste art. 4º, dentro ou no decorrer do prazo de oferecimento de emendas à MPV, o autor do projeto de qualquer uma dentre as Casas do Congresso Nacional poderá requerer à Comissão que tal projeto tramite sob a forma de emenda conjuntamente à MPV. Ao final da apreciação da MPV, cfr. § 3º deste art. 4º da Resolução nº 1,de 2002-CN, o projeto que vier a tramitar na forma de emenda a esta MPV deverá ser declarado como arquivado, salvo ou excetuando-se o caso de a MPV ser rejeitada seja por motivo ser inconstitucional, caso ou hipótese essa em que tal projeto retornará a seu curso normal. Nos termos do § 4º deste art. 4º fica vedada a apresentação ou a propositura de emendas as quais versem acerca de matéria estranha ao conteúdo tratado na MPV, competindo à Presidência ou ao Presidente da Comissão Mista a que haja ou seja procedido seu indeferimento liminar [prévio ou preliminar]. Em não havendo o aceite da emenda à MPV o autor da emenda, cfr. § 5º deste art. 4º, poderá recorrer, mediante o apoio de três membros da Comissão Mista, de decisão da Presidência para o pleno da Comissão Mista, a qual decidirá, em definitivo, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação. Consoante ao inserto no § 6º do art. 4º da Resolução nº 1,de 2002-CN, os trabalhos da Comissão Mista deverão ser principiados com a presença de, no mínimo, de 1/3 dos membros de cada uma das Casas Legislativas, aferida mediante a subscrição do Livro de Presenças assim como as deliberações tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas Legislativas. ↑ A maioria simples pode ser definida como o quórum ou número mínimo necessário com vistas à aprovação de uma determinada matéria legislativa equivalendo ao voto de mais da metade ou cinquenta por cento dos deputados presentes em plenário ou no pleno mais um. Não far-se-ia possível, portanto, em regra, a que viesse a haver a edição de Medida Provisória acerca de matéria que dispusesse quanto à questão (ões) e ou assunto (s) orçamentário (s), de forma geral, de liberação de recursos, de créditos adicionais, de créditos especiais ou qualquer tipo de crédito suplementar, sendo a exceção ou ressalva a antevista nos termos do que aduz o Art. 167, [...] § 3º da Carta Magna, ou seja, situação de calamidade pública ou situação de extrema relevância e urgência, no qual, autorizada a liberação de crédito extraordinário seja a determinado Estado ou Município, in verbis: “[...]Art. 167.[...]§ 3ºA abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. [...]” (BRASIL, 1998). ↑ REFERENCIAS BRASIL.[Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.Brasília, DF: Presidência da República, [2020].Disponível em: ">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 05 jun. 2020. ______. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Disponível em:">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp95.htm>. Acesso em: 14 jun. 2020. ________.Congresso Nacional. Resolução nº 2, de 2000-CN. Dispõe sobre a participação das bancadas minoritárias na composição das comissões mistas.Disponível em:https://www2.câmara.leg.br/legin/fed/rescon/2000/resolucao-2-16-junho-2000-497948-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 15 jun. 2020. ______. Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002. Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4176.htm > . Acesso em: 08 jun. 2020. _________. Resolução nº 1, de 2002-CN. Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências.Disponível em:https://www2.câmara.leg.br/legin/fed/rescon/2002/resolucao-1-8-maio-2002-497942normaatualizad a - pl.pdf >. Acesso em: 20 jun. 2020. ______. Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado. 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Glossário de termos legislativos. -- 1. ed. -- Brasília : Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/bdsf/handle/id/552849 >. Acesso em 04 jun. 2020. MENDES, G. F.; COELHO, I.M.;BRANCO, P.G.G. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ROBERTO SOBRINHO, Osvaldo. Medida Provisória: um paralelo entre os direitos brasileiro,italiano e argentino sob a perspectiva da segurança jurídica. Cuiabá-MT: Carlini & Caniato Editorial,2016. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.40 ed.rev.e atual. Até a Emenda Constitucional n.95,de 15.12.2016.São Paulo:Malheiros,2017. Acesso em: 01 jul.2020. Nos termos do art. 2º, caput da Resolução nº 1,de 2002-CN, após quarenta e oito horas (48h) da publicação da MPV no Diário Oficial da União (D.O.U) deverá haver ou ser procedido o encaminhamento de seu texto adjunto da mensagem e de documento no qual exposta a motivação do ato [13](isto é, da MPV) cfr.§ 1ºdeste art.2ºº ao Congresso Nacional, o Presidente da Mesa [do Congresso Nacional], nos termos do caput deste mesmo art.2ºº, publicará e distribuirá avulsos da matéria nela constante e virá a designar a composição de uma Comissão Mista, a qual ficará incumbida de emitir um parecer acerca da matéria [constante do texto ou teor de tal MPV]. De acordo com o que aduz o § 2º, do art. 2º da Resolução nº 1,de 2002-CN, a Presidência do Congresso Nacional deverá constituir tal Comissão Mista[14][15],a qual, uma vez designada, cfr.o art. 3º,caput, da Resolução nº 1,de 2002-CN, disporá do prazo de vinte e quatro horas (24h) para sua instalação. A posteriori da instalação dessa Comissão Mista,cfr. o art. 3º,caput,da Resolução nº 1,de 2002-CN, deverá ser procedida a eleição de seu Presidente[16] e de seu Vice-Presidente os quais devem pertencer à Casas Legislativas distintas (isto é,sendo um da Câmara dos Deputados e o outro do Senado Federal, nos termos do que aduz o § 2º e observado o princípio de alternância [17]constante do § 1º ambos do art. 3º dessa mesma Resolução nº 1,de 2002-CN), assim como deverão ser designados por parte deste mesmo Presidente da Comissão Mista o Relator, dentre os membros dessa comissão, e o Relator Revisor dessa MPV, havendo igual necessidade ou obrigatoriedade em sentido de que o Relator Revisor venha a desenvolver sua função em Casa Legislativa diferente da do Relator[18] designado. A principal incumbência da Comissão Mista compreende a de efetuar a análise prévia no tocante à existência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, a adequação orçamentária e financeira[19] e o mérito da Medida Provisória (MPV)[20]. Após ser recepcionada tal MPV no âmbito do Congresso Nacional, isto é procedida sua admissibilidade, posteriormente à sua publicação do Diário Oficial da União (D.O.U), no decorrer de seis (06) dias subsequentes, tal Comissão Mista designada disporá da finalidade de emitir parecer acerca da matéria, podendo oferecer emendas à MPV na forma do art. 4º, §§ 1º ao 6º da Resolução nº 1,de 2002-CN[21]. A Presidência de tal Comissão Mista dispõe da prerrogativa de indeferir, desde o início, as emendas apresentadas as quais forem estranhas ao texto original da MPV. Uma vez apresentada e discutida a MPV, o texto do Relator é submetido à votação por parte do colegiado, vindo a se constituir como o parecer dada pela Comissão Mista, o qual, em seu mérito, pode concluir ou deliberar: (1) pela aprovação, na íntegra, do texto da MPV na forma como originalmente editada por parte do Poder Executivo, na figura do Chefe deste mesmo Poder; (2) pela apresentação de um Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando houver alteração ou modificação no texto original da MPV; ou, ainda, (3) pela rejeição da matéria (ou MPV), devendo tal parecer denegatório emitido por parte da Comissão Mista ser, compulsoriamente, encaminhado para apreciação no âmbito do pleno da Casa Legislativa da Câmara dos Deputados. Após procedida análise da Medida Provisória por parte da Comissão Mista tal MPV é encaminhada ao pleno da Câmara dos Deputados (CD) ,na qualidade de casa iniciadora, devendo o quórum de sua deliberação compreender a maioria simples[22]dos deputados presentes no plenário. No âmbito da Câmara dos Deputados, a matéria constante da MPV poderá: (1) ser aprovada, na íntegra (ou nos termos da MPV editada pelo Chefe do Poder Executivo) e remetida à Casa Legislativa do Senado Federal (SF); ou (2) ser aprovado um Projeto de Lei de Conversão contendo a alteração do texto inicial ou originalmente publicado, isto é, ser tal MPV aprovada na forma de um PLV e remetida à Casa Legislativa do Senado Federal (SF); ou (3) ser rejeitada, e, em sendo rejeitada a matéria terá sua vigência e tramitação encerrada e arquivada. Nos termos do que aduz o art. 7º da Resolução nº 1,de 2002-CN, após aprovada a MPV (a matéria) no âmbito da Câmara dos Deputados, esta será encaminhada com o texto em autógrafos, acompanhada do respectivo processo,que incluirá matéria eventualmente rejeitada naquela Casa, de acordo com o constante do § 1º deste art. 7º da Resolução nº 1,de 2002-CN ao Senado Federal, que deverá proceder sua apreciação até o quadragésimo segundo dia de vigência da MPV, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Uma vez esgotado ou exaurido o prazo de quarenta e dois dias sem que a Câmara dos Deputados tenha concluído a votação da matéria, o Senado Federal poderá principiar a discussão da MPV devendo votá-la apenas após finalizada sua discussão e deliberação nesta casa iniciadora, de acordo com o disposto no art. 62, § 8º da Constituição Federal. No âmbito do Senado Federal, o quórum demandado com vistas a sua deliberação compreende o de maioria simples (ou seja, devem estar presentes a metade mais um dentre os senadores), podendo tal MPV como resultado do processo de votação, dispor dos possíveis seguintes encaminhamentos:ser votado pela rejeição da matéria, a qual disporá tanto de sua vigência como de sua tramitação encerradas e arquivadas;ser votada a aprovação, na integra, de tal MPV, nos exatos termos como havia dantes sido editada pelo Chefe do Poder Executivo (ou pelo Executivo), sendo encaminhada ou enviada para promulgação de modo a ser transformada em lei;ser votada a aprovação de Projeto de Lei de Conversão (também conhecido como PLV) recebido da Câmara dos Deputados sem conter alterações de mérito, sendo o texto remetido com vistas a que haja sua sanção (seja sancionado) por parte do Presidente da República;ser votada a de Projeto de Lei de Conversão (também conhecido como PLV) recebido da Câmara dos Deputados contendo emendas de mérito, devendo a matéria retornar à Câmara dos Deputados a qual deverá deliberar exclusivamente sobre as emendas de mérito;a aprovação da MPV em decorrência de dispor de preferência sobre o Projeto de Lei de Conversão (PLV) da Câmara dos Deputados: devendo tal matéria retornar à Câmara dos Deputados a qual deverá deliberar, de modo exclusivo, sobre a MPV;aprovação de novo Projeto de Lei de Conversão (PLV): devendo a matéria retornar à Câmara dos Deputados a qual deliberará de modo exclusivo sobre o Projeto de Lei de Conversão (PLV) oferecido por parte do Senado Federal. Quando a Casa Legislativa do Senado Federal vem a aprovar com modificação (ções) o texto recepcionado por parte da Câmara dos Deputados , as propostas deverão retornar à Casa Legislativa da Câmara dos Deputados para análise. As alterações promovidas por parte do Senado Federal podem ser acatadas ou rejeitadas por parte da Câmara dos Deputados e a matéria remetida à sanção em sendo aprovado o Projeto de Lei de Conversão (PLV) ou promulgação, em havendo a aprovação do texto original da Medida Provisória. Quando do há a aprovação da MPV a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária por parte do Presidente da Mesa do Congresso Nacional , não sendo sujeita à sanção ou veto presidencial, do mesmo modo como ocorre com os projetos de lei de conversão Quando a Medida Provisória vem a ser aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão este vem a ser encaminhado para sanção por parte do Presidente da República, o qual poderá ,vir tanto a sancioná-lo como vetá-lo , competindo ao Congresso Nacional decidir sobre o veto e assim vir a concluir ao processo de tramitação da MPV. Quando a MPV é rejeitada, podendo tanto a Casa Legislativa da Câmara dos Deputados como a Casa Legislativa do Senado Federal virem a concluir pela rejeição da MPV, sendo , a partir disso, encerrada tanto sua vigência como sua tramitação e arquivada tal MPV. Quando houver a aprovação do Projeto de Lei de Conversão, a rejeição ou a perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional deverá dispor da prerrogativa de disciplinar, por meio de Decreto Legislativo, quanto a todas as relações jurídicas as quais decorreram de sua edição até o momento em que veio a perder sua vigência ou eficácia. Em o Congresso Nacional não efetivando ou dando concreção à edição deste Decreto-Legislativo dentro de um prazo de sessenta dias, todas as relações jurídicas surgidas ou decorridas em virtude da edição e vigência anterior desta MPV deverão ser conservadas, porém ficam regidas pela própria MPV da qual decorreram. E, nos casos em que há a aprovação de um Projeto de Lei de Conversão, a MPV fica, de modo integral, em vigor até que tal PLV seja sancionado ou vetado.Parte superior do formulário Importante salientar que as Mesas tanto da Câmara dos Deputados como do Senado Federal vieram a subscrever um o Ato Conjunto nº 1, de 31 de março de 2020. por meio do qual procedeu-se em função e durante do período de pandemia do COVID-19 a alteração do rito de tramitação das Medidas Provisórias,que,agora,temporariamente, não necessitam passar ou serem tramitadas por uma Comissão Mista como manda a Constituição Federal já sendo diretamente analisadas por parte do Plenário tanto da Câmara dos Deputados como por parte do Senado Federal. Tal nova regra constante desse ato conjunto vale para as novas MPVs que serão editadas como para as que se encontram em processo de deliberação no âmbito das Comissões Mistas. Todas as MPVs as quais forem editadas que não tenham sido aprovadas ou tenham tido um parecer por parte da Comissão Mista deverão entrar nesse rito sumário enquanto persistir a vigência do estado de emergência, portanto. Já os atos de instrução dantes já realizados em relação às MPVs vigentes, a exemplificar-se da designação de relatores e eventuais pareceres os quais já tenham sido votados pela Comissão Mista viriam a permanecer válidos. Caso a Câmara e o Senado não consigam votar uma MP no prazo de 16 dias, cabe ao presidente do Congresso Nacional decidir se a matéria deve ser prorrogada.A partir de tal rito as MPVS serão relatadas por um deputado, quando de sua tramitação no âmbito da Câmara dos Deputados e por um senador, quando de sua tramitação junto ao Senado Federal, em substituição à análise efetuada por parte de uma Comissão Mista de parlamentares. Fora encurtado o prazo para emendas à MPV o qual, durante tal período passa a ser o de dois dias. Após tais dois dias, a matéria deve ser encaminhada, de modo imediato, por meio eletrônico, ao Plenário da Câmara dos Deputados, quando se principia sua tramitação. O ato conjunto em questão também faz com que seja celerado o rito de análise de tais MPVS, devendo a Câmara dos Deputados concluir a votação da MPV até o nono dia da data de sua publicação no Diário Oficial da União [ ou sua vigência] e o Senado finalizar sua votação até o décimo quarto dia de vigência da MPV. Em sendo propostas ou havendo modificações no Senado Federal, a Câmara dos Deputados disporá de mais dois dias para deliberar acerca de tais alterações. Tal entendimento dispõe que as MPVs poderão ser votadas por parte do sistema de deliberação remota já utilizado por parte das duas casas do Congresso Nacional. Os parlamentares vêem como positiva tal modificação de rito temporária visto que, dessa forma, as MPVs seja as que já estavam em vias de “caducar” ou mesmo as que foram editadas mais recentemente por parte do Chefe do Poder executivo, poderiam, igualmente, perder a validade, ademais, considerada a necessidade de isolamento decorrente da pandemia e orientação dada pelos organismos internacionais. A mudança no rito das medidas provisórias acompanha uma liminar do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual se dá tal autorização no sentido se que os pareceres das matérias constantes das MPVs sejam dados por deputado e por senador no pleno de cada uma das Casas Legislativas, ademais visto a questão de que o sistema de deliberação remota ainda não seria usado por tais Comissões Mistas, acarretando tanto em morosidade na deliberação como na perda de eficácia de tais MPVs. Há de ser observado ser ainda mantido o prazo de vigência de tais MPVs como sendo o de até 120 dias bem como que no ano de 2012 o próprio STF por meio da ADI 4.029 havia declarado inconstitucional a decisão ou resolução que possibilitava a que houvesse a análise direta das MPVs por parte da Comissão Mista antecedendo-se sua submissão e análise por parte do pleno das casas. Já havia antes e até o ano de 2012 uma práxis no âmbito do Congresso Nacional no sentido de efetuar a análise direita pelo pleno das casas.Figura 3: Rito Sumário Temporário com vistas à aprovação das Medidas Provisórias Fonte: Agência Câmara. Disponível em: Acesso em: 03 jun.2020.Mas voltando ao tema em comento, para que não haja abuso do exercício do poder por parte do Chefe do Poder Executivo, no exercício de função legislativa atípica, no tocante à edição de Medidas Provisórias (MPVs) o legislador constituinte ou originário veio a estabelecer quanto a seu cabimento no tocante à relevância e urgência constante assim as regras constantes do art. 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Evidente, inclusivamente, que seria em extremo temerário e incompatível para e ao Estado Democrático Brasileiro de Direito (em suma, para a democracia ou ao regime democrático) a que o Presidente da República dispusesse de prerrogativa de edição ou formulação de MPVS acerca desses temas. De forma a que uma Medida Provisória-MPV venha a ser legítima, deve atender a alguns pressupostos, a saber:(1) pressupostos formais; (2) pressupostos materiais assim como (3) a regras de procedimento ou rito de tramitação que constam descritas no art. 62 da Constituição da República Federativa de 1988 a partir da redação [ou enunciado] dada (o) por intermédio da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. No que concerne aos (1) pressupostos formais estes compreendem o de relevância e de urgência. Cabe mencionarmos que tais pressupostos já eram existentes anteriormente a EC nº 32, de 2001, os quais eram apreciados de forma ou modo subjetivo por parte do Chefe do Poder Executivo, mas quase nunca observados e respeitados, visto o enorme quantitativo de Medidas Provisórias editadas acerca de assuntos, temas ou matérias não relevantes ou não urgentes no sentido próprio do dispositivo constante do caput do art. 62 da C.F/88. Anteriormente ao advento da EC nº 32, de 2001, tal urgência vinha a constar disposta no art. 32, § 3º do Decreto nº 2.954, de 1999 com a redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 2000, a posteriori revogada pelo Decreto nº 4.176, de 2002 e, mais recentemente, pelo Decreto nº 9.191, de 201, o qual traz que As propostas de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º , da Constituição poderão ser encaminhadas à Presidência da República com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em medida provisória (art. 33). Ainda, de acordo com o que aduz o parágrafo único do art. 33,caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo federal, o órgão proponente poderá, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória. E, nos termos do que aduz seu art. 34, quando não demonstrada a relevância, a urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de urgência. As propostas de medida provisória serão convertidas pela Presidência da República em propostas de projeto de lei. Ademais, conforme os itens 7. Ao 7.5 do Anexo, deve ser ponderada a edição de MPV, o que poderia vir a ocorrer em não sendo tomada qualquer providência de imediato; se pode, efetivamente, ser submetida ao Congresso Nacional (Parlamento ou Poder Legislativo) sobre a forma de projeto de lei na forma de regime de urgência nos termos do que diz o art. 64,§ 1º da Constituição Federal ou se, de fato, compreende matéria a qual deveria ou poderia ser objeto de MPV tendo-se em vista as vedações estipuladas no art. 62, § 1º bem como no art. 246 da Carta Magna, ponderado se estão caracterizadas tanto a urgência como a relevância necessárias à sua edição e, em específico, se compreendida a abertura de crédito extraordinário se estaria atendido o requisito de imprevisibilidade. Tal decreto,portanto, já vem a nortear a edição do ato relativo ao projeto de MPV no âmbito do Poder Executivo, seja por parte de Ministro, departamento ou na figura do próprio chefe deste poder, como pré-requisito ou pressuposto formal constante do art. 62, § 5º da C.F/88. Já, a partir do que consta inserto na nova redação do art. 62, § 5º da C.F/88, no qual, verbis: “[...]§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.[...]”, visto haver a deliberação do mérito da MPV em cada uma das Casas Legislativas do Congresso Nacional, a saber a da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e que tal juízo [prévio] demandará a análise e verificação aos pressupostos constitucionais tanto formais como materiais, compreender-se-ia, então, serem sindicáveis ou passíveis de serem averiguados ou investigados, sendo, portanto, isto positivo, mas de outro lado, que o entendimento tido por parte da Casa Legislativa na qual a tramitação é principiada sua análise e votação (também conhecida como Casa Iniciadora) não necessária ou compulsoriamente vem a vincular a Casa Revisora, no caso, o Senado Federal como também não poderia acarretar na recusa de sua apreciação quando for invocado com tal finalidade, ainda que a inexistência de tais pressupostos possa vir a ser invocada de modo objetivo. Dessa forma, uma vez após procedido o juízo prévio de admissibilidade de tal Medida Provisória cfr. art. 62, § 5º e inexistindo seja o pressuposto de relevância ou o pressuposto de urgência, já que ambos devem ser atendidos, deve ser procedido seu arquivamento uma vez não pressentes de modo aditivo ou não mutuamente excludentes tais pressupostos formais. Embora a MPV seja uma legislação de emergência a qual tenha seus antecedentes mais imediatos no antigo decreto -lei como uma tradição em sentido de se atribuir ao Chefe do Poder Executivo de prerrogativas legislativas como também permite a que o Poder Executivo atenda de modo ágil as necessidades decorrentes da complexidade do tecido e das dinâmicas sociais, sendo um instituto que permite rápida tomada de decisão, portanto, dispondo de uma condição resolutiva. Relativo aos (2) pressupostos materiais estes compreendem a (s) matéria (s) a (s) qual (is) pode (m) ser objeto de regulamentação pelas Medidas Provisórias. Consta descrita no art. 62, § 1º, inciso I [ alíneas a a d] ao inciso IV, da C.F/88. No art. 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 são apresentadas as regras gerais com vistas tanto à edição como à apreciação das MPVs, estando ínsita em seu § 1º acerca da vedação (ou proibição) de edição de MPVs sobre matéria (assuntos e temas) relativa (os) à: (1) nacionalidade; cidadania; direitos políticos; partidos políticos;e, direito eleitoral (inciso I, alínea a), isto é, de direitos fundamentais a qualquer cidadão ou pessoa no âmbito da República Federativa do Brasil;(2) direito penal, processual penal e processual civil (inciso I, alínea b),visto que não seria possível a que o Presidente da República viesse seja a instituir novo tipo de crime ou tipificar determinada conduta como crime devendo existir o normal processo legislativo seja no âmbito do Direito Penal e, do mesmo modo ao processo civil [lembrando que ao Direito Civil seria possibilitada, contudo, edição de Medida Provisória,o qual não deve ser confundido a este]; (3) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (inciso I, alínea c) ; visto que a organização seja do Poder Judiciário ou do Ministério Público seria uma interferência no âmbito de outro Poder da República, in casu, o Poder Judiciário assim como configuraria violação do ou quebra do princípio de separação dos três poderes constante do art. 2º da Carta Magna; (4) Planos Plurianuais;Diretrizes Orçamentárias; Orçamento e Créditos Adicionais e Suplementares, ressalvado o previsto no art. 167,§ 3º[23] da Carta Magna (inciso I, alínea d); logo, em regra não se pode haver edição de MPV a fim de tratar de questões orçamentárias (PPA, LDO, LOA, entre outros), de liberação de recursos, créditos adicionais ou suplementares de maneira geral, exceto em se tratando de situação de calamidade pública, na qual seja um determinado Estado ou Município necessita da liberação de recursos da União de forma extraordinária, tendo em vista uma determinada situação em que haja, seja verificada para a qual, neste caso, o Presidente da República, excepcionalmente, poderia ou estaria autorizado a editar tal MPV; (5) que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro (inciso II); tal previsão fora decorrente de episódio prático ocorrido durante o governo do ex-presidente Sr.Fernando Affonso Collor de Mello em relação ao Plano Collor elaborado pela Ministra da Economia àquela ocasião, Sra. Zélia Cardoso de Mello, sendo isto hoje terminantemente vedado pelo texto constitucional; (6) se trate de matéria reservada a lei complementar (inciso III) as quais não podem ser objeto de MPV visto se tratar de matéria constitucionalmente reservada à lei complementar; e (7) matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (inciso IV); visto que evidente já estaria apenas pendente e ou já em vias de ser sancionado ou vetado tal Projeto de Lei por parte do Chefe do Poder Executivo, isto é, estaria em fase final com relação ao rito ordinário ou comum do processo legislativo não sendo, portanto, justificável, o uso de MPV. Dessa feita, após concluso o juízo prévio de admissibilidade de determinada MPV considerado o disposto no art. 62, § 5º, e uma vez a proposição de uma determinada MPV por parte do Chefe do Poder Executivo vir a dispor em questão de matéria ou teor constante do § 1º [ deste mesmo art. 62] tal Medida Provisória deverá ser arquivada, visto não observar e atender, portanto ao pressuposto material. Mendes,G.F;Coelho;I.M;Paulo,G.G.(2019,p.1049) trazem que no que diz respeito ao conteúdo da MPV é cabível pontuar que a matéria não se esgota no constante do art. 62 da Constituição Federal de 1988, devendo ser observado o disposto no art. 246, que dispõe de sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, no qual fica vedada ou é proibida a adoção de MPV na regulamentação de artigo da Carta Magna cuja redação tenha sido alterada por meio de Emenda Constitucional promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta mesma Emenda Constitucional nº 32, de 2001. Sobre os pressupostos formais das Medidas Provisórias, vale ressaltarmos que seja o Congresso Nacional ou mesmo o Poder Judiciário nunca antes vieram quer a apreciar ou a julgarem a uma determinada MPV editada e adotada por parte do Chefe do Poder Executivo como inconstitucional no caso de não atender, verdadeiramente, a tais pressupostos formais, e sim, baseando-se em um falso fundamento de urgência ou relevância, visto se tratar este de um ato unipessoal e de competência ou responsabilidade seja de edição ou adoção por parte desse mesmo Chefe do Poder Executivo, considerada sua discricionariedade. Gilmar Ferreira Mendes (2002,p.7-9 apud Osvaldo Sobrinho, 2016, p.73) pontua sobre o pressuposto formal que: Há um problema de decisão política que muitas vezes reclama a edição de Medidas Provisórias. Quantas vezes [...] recebemos demandas da própria oposição para que se edite uma Medida Provisória, criando aquele requisito de urgência política, uma vez que o Texto Constitucional de 1988 tinha suprido a ideia de tramitação concentrada. Portanto, criou-se esse conceito amplo de urgência política. [...] Portanto, o conceito não é o de uma urgência no sentido temporal, mas no sentido político. Dessa feita, no que concerne, precisamente, à tal urgência, se depreende que a prática institucional corrente vincula a MPV não a um lapso temporal e sim a um juízo político de oportunidade ou de conveniência (AMARAL JÚNIOR, 2004,p.158 apud OSVALDO SOBRINHO, 2016,p.73). Osvaldo Sobrinho (2016, p.73), ao analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADInMC nº 162-0-DF-Rel.Ministro Moreira Alves, DJ 19.09.1997, diz notar que o STF adota a critérios objetivos de natureza jurídico-temporal com vistas a demonstrar objetivamente ante a eventual subjetivismo próprio ou inerente ao juízo politico quando a eventual não ocorrência de urgência em sentido de legitimar a adoção de uma Medida Provisória. Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2003, p.214 apud Osvaldo Sobrinho, 2016, p.75) apresenta, ainda, que o exame por parte do Poder Judiciário no tocante a ocorrência ou não dos pressupostos formais de relevância e de urgência das MPVs, especial, no âmbito do Supremo Tribunal Federal por meio do controle de constitucionalidade concentrado e abstrato das normas coopera para que haja o fenômeno da judicialização da política, ou de politização do Poder Judiciário, visto seu papel dentro das democracias contemporâneas em sentido de por fim às disputas politicas existentes entre o Governo e o Parlamento, em especial, quando se trata do instituto da MPV. Apesar do instituto da MPV compreender matéria discricionária exclusiva do Poder Executivo Federal em questão de sua edição e adoção, o controle relativo à existência dos pressupostos formais de urgência e relevância, para além de ocorrer no âmbito do Congresso Nacional (Poder Legislativo), quando da apreciação da justificação ou motivação de sua proposição, por parte do Poder Judiciário. Atualmente, é presente como fica evidenciado existir problemática que decorre da atuação exclusivamente política no âmbito do Congresso Nacional ao proceder a admissão de determinadas medidas provisórias editadas por parte do Chefe do Poder Executivo, visto que não efetua o controle seja preventivo ou prévio de constitucionalidade do qual deriva ou decorre a conversão ou transformação em lei ordinária de MPVs inconstitucionais. Como guardião nacional da Carta Constitucional de 1988 compete ao Supremo Tribunal Federal efetuar tanto o controle de constitucionalidade abstrato como o definitivo e analisar a tais pressupostos formais quanto à relevância e a urgência. Embora no campo do Direito exista divergência doutrinária no tocante ao papel a ser exercido pelo Poder Judiciário na figura do STF no tocante à análise de inconstitucionalidade formal da MPVs no que toca a inexistência dos pressupostos, requisitos formais ou fundamentos de relevância e urgência, visto que compreenderia análise a ser realizada no âmbito do Poder Executivo, considerada a discricionariedade de sua análise quando de edição e adoção, há uns que compreendem que tal interferência exercida por parte do Poder Judiciário um transpasse ao princípio de separação dos três poderes, já alguns outros doutrinadores pautados no princípio de inafastabilidade da jurisdição e supremacia da Carta Magna dispõem do entendimento de que tal interferência exercida por parte do Poder Judiciário se faz necessária posto que, quando provocado, o STF poderá manifestar,quando provocado, em prol da guarda da Constituição acerca da inconstitucionalidade de determinada MPV. Visto o fato de que o princípio de separação dos três poderes viria a impedir a que houvesse o abuso de poder de forma a asseverar a ordem democrática, em caso de não intervenção do Poder Judiciario em sentido de apreciar e verificar quanto à extensão dos pressupostos de relevância e urgência de uma determinada MPV, quando invocado, na visão de uma parte dos doutrinadores acarretaria uma ilimitada e desmedida, descontrolada como abusividade do exercício de poder por parte do Executivo no que diz respeito à edição desse ato, quando realmente ausentes tais pressupostos, não podendo se dizer ou ser caracterizada como interferência desmedida do Poder Judiciario no Executivo. De acordo com tal linha de doutrinadores, se os pressupostos formais pudessem única e concretamente serem aferidos por parte do Chefe do Poder Executivo a edição de tal ato não decorreria de vontade constitucional e sim do Presidente da República, cujo âmbito seria o da vontade deste último, o que acarretaria em ferir ou transpassar ao que defensa do Estado Democrático de Direito e a vontade constitucional submetendo-a a sua vontade ou própria esfera de competência individuais. Tal discricionariedade por parte do Chefe do Poder Executivo, portanto, não poderia vir a comprometer seja a constitucionalidade ou a legalidade quando da edição de tal MPV. A autonomia, independência ou discricionariedade por parte do Chefe do Poder Executivo não é total, ou rígida, considerado o princípio de separação dos três poderes, sendo possível assim como passível o controle constitucional pelo STF das MPVs de modo a que sejam evitados possíveis excessos e ou abusos. Uma vez existindo manifesta ilegalidade o STF pode se manifestar tanto em sentido de promover o controle de constitucionalidade seja formal ou material das MPVs de modo a obstruir excesso do Executivo e preservar o Estado Democrático de Direito. Mendes,G.F;Coelho;I.M;Paulo,G.G.(ibid.) pontuam que na hipótese de determinada MPV vir a apresentar vício (s) seja (m) formal (is) ou material (is) ,e,mesmo assim, vier a ser transformada ou convertida em lei ordinária por parte do Congresso Nacional tal MPV não poderá, ou melhor, não deve subsistir, de acordo com a decisão tida no âmbito do Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.090/DF, Pleno do STF, rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2006, Diário de Justiça de 26-10-2006, na qual houve o entendimento de que a lei de conversão não viria a convalidar os vícios formais porventura existentes em tal MPV, os quais poderiam ser objeto de análise do Tribunal no âmbito do controle de constitucionalidade. Visto que as MPVS não compreendem uma usurpação do poder ou função típica de legislar típica do Poder Legislativo por parte do Poder Legislativo, já que, no âmbito do Congresso Nacional este dispõem, quando da tramitação da matéria no âmbito ou junto as Casas Legislativas que o compõem da Câmara dos Deputados e do Senado Federal podendo tanto aprovar, como alterar ou vir a rejeitar a tais MPVS a este (a)(s) submetidos pelo Presidente da República, exerce, portanto um controle ativo e intenso, sendo ativo no tocante ao processo de edição,principalmente,quando da proposição de alteração (ções) a esse instituto. Nota-se portanto, já existirem limites para sua edição por parte do Poder Executivo, sejam a partir dos próprios pressupostos e rito constantes na Constituição Federal como nos diplomas que versam acerca de sua proposição e redação. Ainda há limites e controles ativo por parte do Congresso Nacional e de Parte do Poder Judiciário, seja quando invocado ou quando identificada ilegalidade, inobstante a isso, é contínuo o uso desse instrumento ou instituto, tanto que, desde o inicio do governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro haviam sido editadas 49 MPVs. No início deste ano de 2020, em 15 de janeiro, os senadores, no âmbito da Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) vieram a estudar quanto à possibilidade de que viesse a ser estabelecido e que passasse a haver, por meio de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), um limite máximo ou “teto” de edição de cinco (05) Medidas Provisórias por ano. A proposta , na ocasião, em tramitação no âmbito da CCJ disporia da autoria do Senador Randolph Frederich Rodrigues Alves (REDE Sustentabilidade-AP), o qual argumentou que oitenta por cento (80%) do que fora aprovado no âmbito do Congresso Nacional disporia de iniciativa por parte do Poder Executivo. Segundo fala do Senador Humberto Sérgio Costa Lima (PT-PE) para a Agência Senado, o “grande pulo do gato seria dado quando o Parlamento viesse a definir um limite no que toca a apresentação de medidas provisórias por parte do Executivo”. Para o senador Antônio Anastasia (PT-MG) que havia assinado a tal PEC e, que , de igual modo, concedeu entrevista pela Agência Senado, “tal instrumento fora criado para ser utilizado em casos considerados urgentes” e que, “na realidade, como todos sabemos, a Medida Provisória havia surgido num momento em que durante a [Assembleia Nacional] Constituinte se discutia quanto a opção de o Brasil ser parlamentarista sendo adotado um sistema hibrido. Para a Senadora Sra. Simone Tebet (MDB-MS), que presidia a Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) ao ser permitido ou possibilitado o uso tal instituto ou instrumento da Medida Provisória, o legislador constituinte deu muito poder ao Executivo e retirou direitos do legislador e que, infelizmente, na pratica, seja no governo atual ou em governos passados, todos, indistintamente, viriam a editar MPVS com pretexto de urgência política, mas que nada teriam de urgente e relevante, o que contrariaria vindo a resvalar num ativismo do executivo, interferindo, de modo negativo, evidentemente, na atribuição e exercício de função típica por parte do Poder Legislativo de elaborar leis. Considerada a própria finalidade do instituto da MPV em sentido de facultar ao Presidente da República uma dinâmica político-administrativa típica dos modernos Estados Democráticos de Direito, de tal forma que não se caracterizasse como uma invasão nas atividades típicas exercidas pelo Parlamento garantindo o bom desempenho da atividade estatal para a consecução dos seus objetivos, muito embora estejam sendo estudadas iniciativas por parte do Poder Legislativo como pontuado acima de forma a solver a abusividade no tocante a edição das MPVs por parte do Poder Executivo, vale frisar que o próprio art. 2º da Carta Magna veio a consagrar a atuação harmônica entre os três poderes da república, assim como também aponta para que no exercício de suas competências e funções típicas possam fazê-la de modo a respeitarem ao princípio da eficiência e do interesse público ou comum, devendo se dar de modo neutro, imparcial, e alinhada ao princípio da legalidade, da moralidade e da eficiência. Já que a edição de MPVs se destina ou dirige a um fim maior que compreende o interesse público e o Estado, em especial, quando de situações de relevância e urgência, porque sua edição deveria se dar de modo diverso e por um ativismo ou voluntarismo esvaziado e discricionário do Chefe do Poder Executivo mediante uso de meio para satisfação de bem que deveria ser o comum para substituí-lo , indevida, ilegal e ou, ilegitimamente, por uma “vontade” pessoal, ao exercer seu papel de representante de Administrador Nacional máximo o qual lhe fora depositado pelo povo brasileiro, no exercício de sua cidadania, não restrito ao, mas mediante o instrumento do voto e escolha. Uma dúvida paira, será que tal medida não compreenderia uma interferência do Legislativo no Executivo ao tentar evitar interferências por parte deste outro poder?*NOTAS Artigo de opinião produzido como fruto da Disciplina Estrutura e Funcionamento do Estado Brasileiro pós 1988 ministrada por parte do Prof. Dr.Marcelo Nerling (USP) no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Legislativo, Território e Gestão Democrática da Cidade (LTGDC)-Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo. ↑ Especializanda em Legislativo, Território e Gestão Democrática da Cidade-Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo / / Pedagoga / / Departamento de Legislação Educacional /Reitoria/ /Pró-Reitoria de Ensino / / Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo / / Especialista em Direito Educacional pelo Claretiano Centro Universitário-Batatais / / Especialista em Gestão Escolar pela Universidade Cidade de São Paulo / / Graduada em Pedagogia pela Universidade Cidade de São Paulo .↑ Considerando-se o princípio de separação dos três poderes consagrado no art. 2º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 no qual, in verbis: “[...]Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [...] “, como um dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a função de legislar compreende função não típica (ou atípica) do Poder Executivo. O texto da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 para cotejo ao disposto na atual redação do art. 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consta disponível por intermédio do link:. ↑ A redação originária do art. 62 compreendida a que segue: “[...]Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.[...]”. Vale lembrar que tal texto, consta tachado a partir da alteração de sua redação por intermédio da edição da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 a viger. ↑ Nota-se, portanto, que o rito ou trâmite do processo legislativo normal, comum ou ordinário, no caso da edição e tramitação da Medida Provisória (MPV), é invertido. Quem dá “a última palavra” nesse caso compreende o Congresso Nacional (CN) e não o Chefe do Poder Executivo (ou o Presidente da República) que a edita ou a adota, inicialmente. Em regra, como rito ou trâmite do processo legislativo normal, comum ou ordinário sabe-se existir prévia e ampla discussão por parte ou no âmbito do Poder Legislativo para que, a posteriori, haja tanto a promulgação, a publicação e, então, determinada lei venha a produzir seus efeitos no plano jurídico e na sociedade brasileira como um todo. Diferentemente disto, quando da edição de Medida Provisória, editada pelo Chefe do Poder Executivo, após ser procedida sua publicação no Diário Oficial da União, ela já entra em vigor sendo, a posteriori apreciada e aprovada ou rejeitada no âmbito do Congresso Nacional. ↑ Dentro do procedimento legislativo, que compreende ou pode ser definido como os atos do processo legislativo se realizam e diz respeito acerca de como ocorre a tramitação do projeto, dentre os quais podem ser distinguidos no sistema brasileiro como procedimento legislativo especial, é estabelecida a elaboração das Medidas Provisórias.(JOSÉ AFONSO DA SILVA,2017,p.534 e 536). ↑ MENDES,G.F;COELHO;I.M;PAULO,G.G, 2019, p.1048. ↑ Op.cit. ↑ ibidem ↑ Tais informações apresentadas foram extraídas, adptadas e constam todas disponibilizadas por intermédio do link a seguir: . Acesso em 03. Jul.2020. ↑ Tais informações apresentadas foram extraídas, adptadas e constam todas disponibilizadas por intermédio do link a seguir: . Acesso em 01 jul.2020. ↑ num prazo de até quarenta e oito horas (48h) a posteriori da publicação da Medida Provisória (MPV) no Diário Oficial da União (D.O.U). ↑ Tal Comissão Mista deverá ser composta ou integrada por doze (12) deputados e doze (12) senadores, na qualidade de membros titulares, e mesmo número tanto de deputados como de senadores na qualidade de membros suplentes, os quais deverão ser indicados pelos Líderes, devendo ser observada e obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares existente em cada uma dessas casas legislativas que compõem ao Congresso Nacional. De acordo com o § 3º do art. 2º da Resolução nº 1,de 2002-CN o quantitativo de membros integrantes dessa Comissão Mista deverá ser acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, a qual deverá ser preenchida de modo rodizial (em rodízio), de modo exclusivo, por parte das bancadas minoritárias as quais não alcancem, no cálculo de proporcionalidade partidária, um número suficiente de modo a participar de tal Comissão Mista, de acordo com o constante no art. 1º da Resolução nº 2, de 2000- CN, cujo ementário Dispõe sobre a participação das bancadas minoritárias na composição das comissões mistas. Consonante ao inserto no § 4º do art. 2º da Resolução nº 1, de 2002-CN, a indicação por parte dos líderes deverá ser encaminhada à Presidência da Mesa do Congresso Nacional até as doze horas do dia seguinte ao de publicação da MPV no Diário Oficial da União, e cfr. § 5º deste mesmo art. 2º se esgotado ou uma vez exaurido o prazo estipulado, e não tendo havido tal indicação, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional deverá efetuar a designação dos integrantes do respectivo bloco ou partido, vindo a recair tal designação dos integrantes do partido ou do bloco, sobre os Líderes e, quando o caso, sobre os Vice-Líderes. ↑ Nos termos do que estabelece o Art. 3º,§ 1º da Resolução nº 1,de 2002-CN, com vistas à eleição do Presidente da Comissão Mista constituída com a finalidade de apreciar as MPVS editadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o critério de alternância entre as Casas Legislativas. Acerca do princípio de alternância, recomenda-se a leitura do artigo intitulado “O princípio da alternância no regime democrático” de Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (2012) [Carvalho Neto, Tarcisio Vieira de. O princípio da alternância no regime democrático.Revista de Informação Legislativa, v.49, n.196, p.165-182, out./dez. 2012.Disponível em: .Acesso: 01 jun.2020.] Ainda, nos termos do que estabelece o Art. 3º, caput,§ 1º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º da Resolução nº 1,de 2002-CN,em ordem, a Presidência ou o Presidente da Comissão Mista Eleito (a),a posteriori de que designada tal comissão [Comissão Mista], observado o critério de alternância, cfr. dicção do § 1º deste art. 3º, deverá designar os Relatores para a matéria, os quais, em cada caso, deverão ser designados dentre os membros da Comissão pertencentes à Casa Legislativa diversa da sua. De acordo com o constante do § 3º deste art. 3º, a Presidência ou o Presidente da Comissão Mista Eleito (a) deverá designar um Relator Revisor que deverá pertencer à Casa Legislativa diversa a qual pertence o Relator designado assim como integrar preferencialmente, o mesmo Partido deste. O Relator Revisor, cfr. § 4º deste art. 3º exercerá as funções de relatoria em Casa Legislativa diversa da do Relator da MPV. De acordo com o § 5º deste art. 3º, a Presidência da Comissão Mista deverá designar outro membro da Comissão [Mista] com a finalidade de exercer a função de relatoria na hipótese ou em caso de o Relator não vir a oferecer seu relatório dentro do prazo estabelecido ou em caso deste não estar presente na ocasião da realização de reunião programada a fim de que haja discussão da MPV e votação do Parecer a ser emitido por parte de tal Comissão Mista. Nesse caso,cfr. dicção deste § 5º do art. 3º da Resolução nº 1,de 2002-CN a escolha deverá recair sobre um Parlamentar que pertença à mesma Casa Legislativa assim como ao mesmo Partido do Relator, em caso de haver ou estar presente na oportunidade da realização de reunião dessa Comissão [Mista] um outro integrante o qual venha a pertencer a mesma bancada partidária. De acordo com o contido no § 6º deste mesmo art. 3º da Resolução nº 1,de 2002-CN, no momento em que tal MPV estiver em tramitação junto à Casa Legislativa, seja da Câmara dos Deputados (CD) ou do Senado Federal (SF), a substituição, seja a do Relator ou a do Relator Revisor, em caso de ausência de um ou de outro, ou a designação desses, no caso de tal Comissão Mista não ter exercido a prerrogativa de fazê-lo, deverá ser efetuada conforme as disposições constantes do Regimento Interno de cada Casa Legislativa. ↑ Consoante ao ínsito no § 1º do art. 5º da Resolução nº 1,de 2002-CN, o exame de compatibilidade e execução orçamentária e financeira das MPVs englobará a análise de repercussão acerca da receita ou da despesa pública da União e a implicação no tocante ao atendimento das normas tanto orçamentárias como financeiras a viger, mormente, sua conformação ao disposto na Lei Complementar (LC) nº 101, de 04 de maio de 2000, que Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências [também comumente conhecida como a Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária da União (LOA)]. Há de ser ressaltado que, nos termos do que diz o § 2º do art. 5º da Resolução nº 1,de 2002-CN, ainda que a Comissão Mista venha a manifestar pelo não atendimento da MPV aos requisitos constitucionais ou por sua não adequação seja do ponto de vista orçamentário ou financeiro, tal Comissão Mista, ainda assim, deverá se pronunciar acerca do mérito dessa MPV. E, cfr. o que aduz o § 3º do art. 5º desta Resolução nº 1,de 2002-CN, uma vez existindo uma emenda saneadora seja da inconstitucionalidade, da injuridicidade ou de não adequação ou não compatibilidade orçamentária ou financeira desta MPV, deverá ser procedida, em primo ponto, votação sobre tal emenda. ↑ Nos termos do que aduz o § 4º, caput do art. 5º da Resolução nº 1,de 2002-CN no que concerne ao mérito da Medida Provisória (MPV), a Comissão Mista poderá emitir parecer seja por sua aprovação total ou na íntegra; por sua aprovação parcial e ou alteração ou, ainda, deliberar por sua rejeição assim como pela aprovação ou rejeição às emendas apresentadas a essa mesma MPV. ↑ O art. 4º,caput, da Resolução nº 1,de 2002-CN dispõe que, nos seis primeiros dias os quais se seguirem à publicação da MPV no Diário Oficial da União (D.O.U) poderão ser oferecidas à ela emendas, as quais deverão ser protocolizadas junto à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal,e, nos termos do que aduz seu § 1º, tais emendas apenas poderão ser efetuadas na forma do artigo. No § 2º deste art. 4º, dentro ou no decorrer do prazo de oferecimento de emendas à MPV, o autor do projeto de qualquer uma dentre as Casas do Congresso Nacional poderá requerer à Comissão que tal projeto tramite sob a forma de emenda conjuntamente à MPV. Ao final da apreciação da MPV, cfr. § 3º deste art. 4º da Resolução nº 1,de 2002-CN, o projeto que vier a tramitar na forma de emenda a esta MPV deverá ser declarado como arquivado, salvo ou excetuando-se o caso de a MPV ser rejeitada seja por motivo ser inconstitucional, caso ou hipótese essa em que tal projeto retornará a seu curso normal. Nos termos do § 4º deste art. 4º fica vedada a apresentação ou a propositura de emendas as quais versem acerca de matéria estranha ao conteúdo tratado na MPV, competindo à Presidência ou ao Presidente da Comissão Mista a que haja ou seja procedido seu indeferimento liminar [prévio ou preliminar]. Em não havendo o aceite da emenda à MPV o autor da emenda, cfr. § 5º deste art. 4º, poderá recorrer, mediante o apoio de três membros da Comissão Mista, de decisão da Presidência para o pleno da Comissão Mista, a qual decidirá, em definitivo, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação. Consoante ao inserto no § 6º do art. 4º da Resolução nº 1,de 2002-CN, os trabalhos da Comissão Mista deverão ser principiados com a presença de, no mínimo, de 1/3 dos membros de cada uma das Casas Legislativas, aferida mediante a subscrição do Livro de Presenças assim como as deliberações tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas Legislativas. ↑ A maioria simples pode ser definida como o quórum ou número mínimo necessário com vistas à aprovação de uma determinada matéria legislativa equivalendo ao voto de mais da metade ou cinquenta por cento dos deputados presentes em plenário ou no pleno mais um. Não far-se-ia possível, portanto, em regra, a que viesse a haver a edição de Medida Provisória acerca de matéria que dispusesse quanto à questão (ões) e ou assunto (s) orçamentário (s), de forma geral, de liberação de recursos, de créditos adicionais, de créditos especiais ou qualquer tipo de crédito suplementar, sendo a exceção ou ressalva a antevista nos termos do que aduz o Art. 167, [...] § 3º da Carta Magna, ou seja, situação de calamidade pública ou situação de extrema relevância e urgência, no qual, autorizada a liberação de crédito extraordinário seja a determinado Estado ou Município, in verbis: “[...]Art. 167.[...]§ 3ºA abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. [...]” (BRASIL, 1998). ↑ REFERENCIASBRASIL.[Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.Brasília, DF: Presidência da República, [2020].Disponível em: . Acesso em: 05 jun. 2020.______. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Disponível em:. Acesso em: 14 jun. 2020.________.Congresso Nacional. Resolução nº 2, de 2000-CN. Dispõe sobre a participação das bancadas minoritárias na composição das comissões mistas.Disponível em:. Acesso em: 15 jun. 2020.______. Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002. Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 08 jun. 2020._________. Resolução nº 1, de 2002-CN. Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências.Disponível em:. Acesso em: 20 jun. 2020.______. Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2020._______.Ato Conjunto nº 1, de 31 de março de 2020. Dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19. Disponível em: . Acesso em 04 jun. 2020.MENDES, G. F.; COELHO, I.M.;BRANCO, P.G.G. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.ROBERTO SOBRINHO, Osvaldo. Medida Provisória: um paralelo entre os direitos brasileiro,italiano e argentino sob a perspectiva da segurança jurídica. Cuiabá-MT: Carlini & Caniato Editorial,2016.SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.40 ed.rev.e atual. Até a Emenda Constitucional n.95,de 15.12.2016.São Paulo:Malheiros,2017.
há 4 anos
...s por parte do Poder Executivo. V, vale frisar que o próprio art.2... ...eria ser o comum para substituií-lo , indevida, ilegal e ou, ilegitimamente, por uma “vontade” pessoal, ao...
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